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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018573-98.2026.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.E.M.A. - O requerimento de cumprimento de sentença, quando do peticionamento eletrônico, deveria ter sido endereçado ao processo de conhecimento (nº 0908971-66.2012.8.26.0506), selecionando o menu "Petição Intermediária de 1º Grau", e classificando o tipo de petição como "cumprimento provisório de sentença", nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Dessa forma, seria criado um incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que a advogada do exequente distribuiu o cumprimento de sentença como se fosse uma petição inicial. Assim, determino o cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente." Intime-se a advogada a promover o peticionamento eletrônico na forma correta, nos termos do parágrafo único do artigo acima: "O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário." Decorrido o prazo sem interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP)
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