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1018573-32.2023.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1018573-32.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Carmem Silva Prokisch dos Santos - - Jorge Caetano dos Santos - Paulo Fernando Andriolli - - Localiza Rent A Car S/A - - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. As preliminares já foram apreciadas e afastadas em audiência (fls. 485/486). No mérito, a ação é procedente em parte. Os autores propuseram ação indenizatória por acidente de trânsito, alegando que no dia 19.04.2023 o correquerente Jorge trafegava com o veículo da correquerente Carmem pela Avenida Almirante Cochrane, sentido praia, nesta Comarca, e que ao entrar na alça de acesso para o retorno na Avenida Epitácio Pessoa parou em razão do semáforo que estava vermelho, momento em que ocorreu o choque na traseira provocado pelo veículo da Fazenda Municipal. Os requerentes são taxistas e informaram que o veículo de trabalho ficou 57 dias na oficina para reparos. Pleitearam o ressarcimento por danos materiais e morais, incluindo lucros cessantes, atribuídos à imprudência do agente público. Em contestação, os requeridos argumentaram que o autor freou repentinamente (fls. 75/76 e 232/233), imputando-lhe a responsabilidade pela colisão. Também alegaram escassez de provas e ausência de nexo de causalidade (fls. 109). A testemunha dos autores, Samantha Caldeira de Freitas (fls. 486), declarou que "era passageira no veículo conduzido pelo autor e informa que o sinal semafórico apresentou cor vermelha e por isso o autor parou o carro regularmente. Não viu a aproximação do veículo dos réus que estava atrás do veículo do autor, apenas sentiu o impacto da colisão. Não sabe qual o percurso exato traçado pelo veículo do réu, mas sabe que o veículo do autor estava parado em respeito à sinalização luminosa no momento da colisão. O autor desenvolvia velocidade regular e não houve parada brusca em razão da sinalização luminosa. Não ouviu a conversa do autor com o motorista réu. Reconhece a sede dos danos no veículo do autor retratadas às fls. 39/40. Observou esses danos quando chegou no seu destino, porém não saiu do carro no local da colisão de modo que não tem como identificar a eventual sede de danos no veículo do réu." A testemunha do correquerido Paulo, Carlos Eduardo Soares Santos (fls. 486), afirmou que "é servidor do Município de Praia Grande-SP, no cargo de Diretor de Divisão de Transportes e Logística da Secretaria de Saúde e informa que o réu Paulo é também servidor municipal concursado que ocupa o cargo de motorista. Informa a existência de contrato da prefeitura com a empresa Localiza Rent a Car S.A., bem como que o réu Paulo conduziu veículo da referida empresa a serviço do Município de Praia Grande-SP na data do fato. Não presenciou os fatos. Informa que é procedimento do Município, quando da colisão de veículo que lhe presta serviços, orientar o servidor motorista que busque a lavratura de um boletim de ocorrência, faça registro fotográfico ou audiovisual do local dos danos e colha os dados de qualificação dos envolvidos para que esse material seja encaminhado à empresa proprietária do veículo para abertura de processo de sinistro. Sabe que essas providências foram observadas pelo réu Paulo. Informa que o réu Paulo alegou que o semáforo apresentava cor amarela no momento do acidente. Em função dessa informação sabe que o processo de sinistro, conforme relatado pela empresa ré, não autorizou sua conclusão para fins de ressarcimento. Informa que não tem como demonstrar qual a cor do semáforo no momento da colisão porque não presenciou os fatos e não houve apresentação de qualquer testemunha que pudesse garantir essa informação, apresentada pelo réu Paulo. Informa que o veículo conduzido pelo réu Paulo apresentou danos na lateral dianteira direita junto ao paralama. Na ocasião, Paulo fez fotografias da sede dos danos no veículo da ré e esse material foi enviado para a ré Localiza para que pudesse buscar o ressarcimento desse prejuízo. A ré Localiza não moveu nenhum tipo de ação contra o Município de Praia Grande-SP para cobrar esse prejuízo e não tem conhecimento de que tenha buscado ressarcimento com a empresa seguradora. Não houve abertura de sindicância ou processo administrativo contra o réu Paulo junto ao Município de Praia Grande para apuração de sua conduta. (...) Informa que o réu Paulo, cientificado da negativa da seguradora da ré Localiza em pagar indenização para reparo do veículo que ele conduzia por divergência de sinalização, houve por parte do réu Paulo a manifestação de interesse em celebrar acordo. Paulo disse que pelo fato de ter colidido na traseira do veículo do autor, iria procura-lo para propor acordo de pagamento integral do prejuízo que o Sr. Jorge, enquanto vítima, sofreu. Sabe que Paulo procurou o Sr. Jorge e que teria sido por ele informado que o valor do prejuízo superava R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Informa que Paulo não chegou a finalizar o acordo com o autor Jorge porque este informou que seu prejuízo era, na verdade, superior por conta do tempo em que o veículo ficou parado. Não houve nenhuma outra proposta nem desembolso de qualquer quantia por parte do réu Paulo para ressarcimento do prejuízo dos autores." Os depoimentos colhidos, portanto, não apresentam elementos esclarecedores a respeito da dinâmica do acidente. A ré também não trouxe aos autos, no momento oportuno, relatórios internos prestados pelo funcionário envolvido. Nesse ponto, convém transcrever o que dizem os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Tratando-se de colisão na parte traseira, como no caso dos autos, há presunção de culpa do motorista que colide por trás, até porque ao colidente eram impostas as obrigações previstas no artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. Tal circunstância determina a inversão do ônus da prova, já que o autor, cujo veículo foi atingido na traseira, não precisa provar o fato presumido, ou seja, caberia ao condutor do veículo da ré, que colidiu por trás, então, comprovar a existência de outro fato que pudesse desautorizar essa presunção. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. Colisão traseira entre um veículo de passageiros e um caminhão. Culpa presumida do motorista que colide com a parte traseira do veículo que trafega à sua frente por não guardar distância de segurança. Ônus de prova que incumbia aos Réus diante da presunção de culpa que cabia prova em contrário. Inversão da sucumbência. Recurso da Autora conhecido e provido (Apelação nº 0134366-50.2012.8.26.0100; Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/08/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Dinâmica do evento descrita pelo apelado que foi devidamente demonstrada, consistente em colisão traseira. Não observância dos preceitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro que impõe o dever de indenizar. Responde pelo resultado, ante a culpa presumida, aquele que colide o veículo que conduz com a traseira daquele que segue à sua frente. Presunção, na espécie, não superada pelo apelante. Conduta exclusiva da vítima ou culpa concorrente não demonstradas. Recurso desprovido (Apelação 0000497-22.2015.8.26.0185; Des. Relator Dimas Rubens Fonseca; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2017; Data de publicação: 26/09/2017). Logo, diante de uma colisão traseira, presume-se que o motorista do veículo de trás não tenha observado as normas do Código de Trânsito Brasileiro, competindo a ele demonstrar especificamente a culpa do condutor do veículo da frente, quanto à distância adequada entre os veículos, a velocidade desenvolvida, as condições do local e circulação dos veículos, e eventuais condições climáticas. Ressalte-se que a alegação de freada brusca deve ser sopesada considerando a dinâmica e o contexto do acidente. As freadas repentinas nos trajetos urbanos, diferentemente das rodovias, configuram ocorrência previsível e esperada, decorrentes do próprio dinamismo do trânsito das cidades. Isso se deve a inúmeros fatores que exigem paradas súbitas, tais como pedestres atravessando a via nas faixas ou fora delas, semáforos, conversões de outros veículos, pontos de ônibus, entre outras situações. Por essa razão, é recomendável e necessário que no trafego urbano deve ser mantida distância segura, com atenção constante, antecipando-se o condutor a essas paradas inevitáveis do fluxo urbano. Somente quando esclarecidos esses pontos e provado que a pessoa condutora do veiculo que seguia atrás respeitou as normas de trânsito, poderia se cogitar da culpa do condutor do veículo da frente, por culpa concorrente ou exclusiva. No caso concreto, o réu limitou-se a alegar que o acidente decorreu de suposta freada brusca do veículo do autor ao visualizar o semáforo amarelo (fls. 232). Todavia, considerando que o acidente ocorreu em via urbana, tal alegação não é suficiente para afastar a presunção de culpa, pois freadas repentinas são ocorrências previsíveis no trânsito urbano, cabendo ao condutor que segue atrás manter distância segura para reagir a essas situações ordinárias. Logo, por não ter o agente público agido com a cautela que a situação exigia, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos que o autor experimentou. Convém nesse ponto mencionar que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O comprovante de pagamento da franquia (fls. 37) foi quantia despendida pelos autores em razão dos danos causados ao veículo, perfazendo o valor pelo ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 2.370,00, conforme pedido inicial (fls. 08, item IV, letra "c"). Quanto aos supostos lucros cessantes, a declaração de rendimentos constante nos autos é datada de 2014 (fls. 38), e não há nenhuma informação fiscal, extrato bancário ou recibos que deem suporte ao rendimento que os autores alegam auferir pelo exercício da atividade de taxista. Também em relação aos danos morais, não há indícios nos autos de que, ainda que na condição de vítimas, os autores tenham sofrido abalo emocional ou dano relevante em seus direitos de personalidade. A jurisprudência nacional já sedimentou o entendimento de que aborrecimentos e contratempos do dia a dia, mesmo em acidentes de trânsito, não ensejam reparação extrapatrimonial, salvo quando comprovado impacto considerável na esfera subjetiva da vítima. No presente caso, não há documentos que evidenciem tratamento médico, nem qualquer prova de repercussão psicológica significativa do evento, circunstância que denota apenas a ocorrência do mero dissabor cotidiano. Nesse sentido: "CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp nº 215.666 -- RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un, Rel. Ministro César Asfor Rocha, em 21/6/01, DJU de 29.10.01, p. 208). Nesse contexto, constatada a responsabilidade da CET, o dano e o nexo causal, resulta inquestionável o dever de indenizar. Quanto aos juros moratórios e atualização monetária sobre o valor indenizatório, observo que os juros devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção desde a data do desembolso das despesas, para os danos materiais, e desde o arbitramento da presente indenização, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça em relação aos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigida mediante a aplicação do IPCA-E a partir da data do desembolso, e acrescida de juros moratórios, incidentes desde a data do fato, calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810, negado o pedido de ressarcimento por lucros cessantes e danos morais. Quanto aos consectários legais, com a alteração introduzida pela EC nº 136, publicada em 10.09.2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, não mais prevendo a taxa SELIC para atualização e compensação da mora na forma originalmente prevista na EC nº 113/2021, devem ser assim definidos: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº 136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: DANIEL CONDE RUAS (OAB 416664/SP), AMANDA LOPES TAVARES (OAB 467056/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANIEL CONDE RUAS (OAB 416664/SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP)

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