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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2218590/SP (2025/0215511-3)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO
ADVOGADOS:VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164
SILVANA SILVA DOS SANTOS - SP493405
RECORRIDO:J DE O DOS S
REPRESENTADO POR:S R M DE O R
ADVOGADO:RAQUEL SILVA DA COSTA - MG195423
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
“Plano de Saúde. Ação de Obrigação de fazer cumulada com danos morais. Demandante portadora de Diabetes tipo 1.
Prescrição médica para uso do Sensor Free Style Libre. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Cabimento em parte. Recusa de custeio do tratamento sob fundamento de que não se inclui o tratamento nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS. Abusividade. Taxatividade do rol da ANS assentada em Acórdão de Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei 14.454/22. Danos morais não caracterizados. Recusa que resultou de interpretação de cláusulas contratuais, além da ausência de comprovação de agravamento da dor e do abalo psicológico da apelante em razão da recusa da operadora.
Sentença reformada para determinar o custeio pela operadora de saúde do tratamento pleiteado. Recurso provido em parte” (e-STJ fls. 401/410).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 10, VII, § 4º, da Lei nº 9.656/1998 e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, ao argumento de ser lícita a negativa de custeio do sistema de monitoração contínua da glicose FreeStyle Libre e o respectivo leitor, órteses não ligada à ato cirúrgico, por não constarem no Rol da ANS, cuja natureza é taxativa, nem estarem abrangido por cobertura contratual.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 435/443.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência merece prosperar.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se o sistema de monitoração contínua da glicose FreeStyle Libre e o respectivo leitor, destinado ao tratamento domiciliar do diabetes mellitus tipo I, devem ser custeados pelo plano de saúde.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual inexiste obrigatoriedade de custeio do sistema de monitoramento contínuo da glicose, por se tratar de insumo destinado ao tratamento domiciliar.
A propósito:
"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reformou sentença de improcedência para condenar a operadora de plano de saúde ao custeio de insulinas, insumos e somatropina prescritos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer visando ao custeio, pelo plano de saúde, de insulinas TRESIBA e FIASP, canetas e agulhas descartáveis, sensor de glicemia FreeStyle Libre e hormônio de crescimento à base de somatropina, todos de uso domiciliar.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura de itens de uso domiciliar e fixando honorários com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, determinando o custeio dos itens prescritos e condicionando à apresentação de relatórios médicos anuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, embora não debatidas no acórdão recorrido; e (ii) saber se é obrigatória a cobertura, pela saúde suplementar, de medicamentos e insumos de uso domiciliar insulinas, canetas, agulhas, sensor FreeStyle Libre e somatropina à luz do art. 10, caput, VI e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou as teses relativas ao art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, nem houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, relativamente ao ponto processual de pré-questionamento.
7. Mantém-se a orientação desta Corte de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legais específicas, por interpretação dos arts. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, relativamente ao dever de cobertura de insulinas, insumos associados, sensor FreeStyle Libre e somatropina.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido"
(REsp 2.125.691/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a medicamentos e insumos de uso domiciliar.
3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória pela saúde suplementar.
4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento e material de uso domiciliar.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento".
(AgInt no REsp 2.205.805/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026)
Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear os insumos pleiteados pela parte autora.
Assim, as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA