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1018571-03.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1018571-03.2025.8.11.0015 AUTOR(A): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. REU: EMPORIO VINNOS DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em desfavor de EMPORIO VINNOS DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados nos autos. A parte autora requer a citação por edital do requerido, sob o argumento de ter esgotado os meios cabíveis para sua localização (ID. 224330113). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE REQUERIDA Quanto ao requerimento de citação por edital, necessário destacar que a citação por edital será feita somente quando desconhecido ou incerto o citando. Ademais, considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (Art. 256, inciso I, §3º, do Código de Processo Civil). No caso em tela, não se esgotou os meios legais para descoberta do endereço da parte requerida, uma vez que só houve a requisição de informações sobre eventuais endereços da parte requerida em apenas um sistema disponível ao Juízo. Nesse contexto, salienta-se que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais quando o réu for desconhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, do CPC), o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015 . REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei . 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4 . O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6 . Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Desse modo, ao menos por ora, não se mostra cabível a citação por edital, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto à citação da parte requerida. Havendo requerimento de pesquisa de endereços e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO, desde já, a realização das buscas nos sistemas indicados. Localizados um ou mais endereços distintos daqueles em que já houve tentativa frustrada, desde já DEFIRO a expedição do necessário para tentativa de citação da parte demandada nos novos endereços encontrados, observando-se a forma de citação determinada na decisão inicial. Frustradas as pesquisas, sem localização de endereço novo ou útil, ou, ainda, infrutíferas as novas tentativas de citação nos endereços eventualmente localizados, INTIME-SE a parte demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberações em prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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