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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018570-25.2025.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernanda Miszkinis de Macedo e outros - Jéssica Miszkinis de Melo - Rodrigo Miszkinis de Melo e outros - Viviane dos Santos Pereira - Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por J. E. Q. de M., falecido em 16 de fevereiro de 2024, deixando três filhos maiores havidos do primeiro relacionamento F., J. e R. , três filhas menores impúberes advindas da união estável reconhecida nos autos nº 1019618-24.2022.8.26.0007, e a companheira supérstite V. dos S. P., na condição de meeira. Nomeada inventariante J. M. de M. (p. 151/154), sobrevieram as manifestações do herdeiro R. (p. 163/165) e da meeira, esta também em nome das filhas menores (p. 204/207), seguindo-se os requerimentos das requerentes (p. 227/229) e a decisão de p. 232/233, que delimitou o objeto do feito aos bens existentes na data do óbito, remeteu às vias ordinárias as questões de alta indagação e determinou à inventariante, aos herdeiros e à meeira a apresentação do plano de partilha e a declaração dos bens, direitos e saldos bancários existentes em seus nomes ao tempo da abertura da sucessão, sob pena de sonegação. Prorrogado o prazo por ato ordinatório (p. 239), as requerentes reiteraram e ampliaram seus pedidos a p. 242/249, postulando a intervenção do Ministério Público, a nomeação de curador especial às incapazes, a expedição de ofícios às Prefeituras de São Paulo e de Peruíbe e a consulta ao SISBAJUD. O Ministério Público, a p. 253/254, opinou pela nomeação de curador especial, pelo deferimento dos ofícios, pela consulta ao SISBAJUD em face da meeira, pelo indeferimento da pesquisa em face de terceira estranha ao feito e pela reiteração dos prazos já assinalados. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da curadoria especial às herdeiras incapazes. Assiste razão ao Ministério Público. As herdeiras R., E. e B. são absolutamente incapazes e comparecem aos autos representadas exclusivamente por sua genitora, que ostenta, simultaneamente, a condição de meeira e, nessa qualidade, deduz pretensão sobre o mesmo acervo. A colidência de interesses não é meramente potencial. A manifestação de p. 204/207, subscrita em nome das menores por procuradora constituída pela própria genitora, sustenta que nenhum bem estaria em nome do autor da herança, que o imóvel da Rua Manoel da Mata Sá teria sido destinado à companheira e às filhas por manifestação de vontade do falecido e que o imóvel de Peruíbe fora transferido ainda em vida ao herdeiro R. teses que, se acolhidas, reduzem substancialmente o acervo partilhável. Acresce que a meeira reconheceu, a p. 230/231, a alienação de veículo após a abertura da sucessão, e não apresentou a declaração de bens e saldos determinada a p. 232/233. Configurada, pois, a hipótese do art. 72, I, do Código de Processo Civil, nomeio curador especial às menores R. dos S. M., E. dos S. M. e B. dos S. M., na pessoa do Defensor Público em exercício perante esta Vara, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo; na hipótese de ausência de atuação da Defensoria Pública, desde já nomeio advogado dativo integrante do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com arbitramento oportuno dos honorários. O curador especial deverá manifestar-se, no prazo legal, sobre os atos até aqui praticados em nome das incapazes, notadamente a manifestação de p. 204/207, que somente subsistirá se expressamente ratificada. Fica prejudicada, quanto às menores, a determinação de regularização de procurações constante de p. 232. 2. Da alegada incapacidade civil da meeira. As requerentes afirmam, a p. 243/244, ser a meeira absolutamente incapaz em razão de dependência química. A alegação não comporta acolhimento incidental nestes autos. A capacidade civil é a regra, e sua restrição depende de processo próprio de curatela, com contraditório e prova técnica (art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, à luz da Lei nº 13.146/2015). O documento de p. 248, ademais, retrata atendimento hospitalar ocorrido em 2013, mais de dez anos anterior à abertura da sucessão, e não infirma a capacidade processual da interessada, que permanece regularmente representada nos autos. Por se tratar de dado pessoal sensível, determino que o documento de p. 248 passe a tramitar com acesso restrito às partes, aos seus procuradores e ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público do inteiro teor da petição de p. 242/249, para as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições próprias. 3. Dos ofícios às Prefeituras Municipais. Defiro. A informação é imprescindível à avaliação dos imóveis, ao recolhimento do imposto causa mortis e à elaboração do plano de partilha, e a dificuldade de obtenção direta pela via administrativa restou demonstrada. A proteção de dados pessoais não constitui óbice à requisição, à vista do disposto nos arts. 7º, II e VI, e 23 da Lei nº 13.709/2018, e do art. 438, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se às Prefeituras Municipais de São Paulo e de Peruíbe para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, a notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2024, o respectivo valor venal e a existência de débitos tributários incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 17.885, do 9º Registro de Imóveis da Capital (Rua Manoel da Mata Sá, nº 327, Jardim Nossa Senhora do Carmo, São Paulo/SP), e nº 37.204, do Registro de Imóveis de Peruíbe (Rua Clóvis Aranda, Jardim Josedy, Peruíbe/SP). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício, cabendo à inventariante o encaminhamento e a comprovação do protocolo nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a inventariante, no mesmo prazo, juntar certidões de matrícula atualizadas de ambos os imóveis. 4. Da consulta ao SISBAJUD em face da meeira. Defiro parcialmente. A decisão de p. 232/233 já assentou que, para fins de apuração da meação, integram o exame os bens e direitos registrados em nome da companheira na data do óbito, tendo sido ela expressamente intimada a declará-los, sem que o tenha feito. A medida é, portanto, meramente instrumental ao cumprimento de determinação judicial anterior e proporcional ao interesse de três herdeiras absolutamente incapazes. Determino a requisição de informações, pelo sistema SISBAJUD, sem qualquer constrição de ativos, quanto à existência de contas, depósitos e aplicações financeiras de titularidade de V. dos S. P., CPF nº 356.283.728-38, com fornecimento dos extratos referentes ao mês de fevereiro de 2024, a fim de se aferir o saldo existente em 16 de fevereiro de 2024. As respostas deverão ser juntadas com acesso restrito às partes, aos seus procuradores, ao curador especial e ao Ministério Público. 5. Da consulta em face de terceira e do herdeiro R. Indefiro. S. M. não integra a relação processual, não é herdeira nem meeira, e a pretensão de devassa de suas contas apoia-se em alegação de interposição fictícia de pessoa e simulação matéria que, por demandar ampla dilação probatória e contraditório em face de quem não é parte, configura questão de alta indagação, a ser deduzida pela via ordinária (art. 612 do Código de Processo Civil), conforme já delimitado a p. 232/233. Pelas mesmas razões, indefiro a pesquisa em face do herdeiro R. M. de M. voltada à demonstração da alegada simulação, sem prejuízo do dever de declaração que lhe é imposto no item 8 desta decisão. Sobrevindo o retorno de bens ao acervo por força de decisão proferida em ação própria, poderá ser requerida a competente sobrepartilha (art. 669 do Código de Processo Civil). 6. Da nulidade da escritura, da indisponibilidade e da pena de sonegados. Indefiro os pedidos de declaração de nulidade da escritura relativa ao imóvel da matrícula nº 37.204 e de averbação de indisponibilidade, pelos fundamentos já expostos: a desconstituição de negócio jurídico celebrado com terceiro reclama ação própria, com citação de todos os interessados. Quanto à aplicação da pena de sonegados, o requerimento é prematuro. A sanção pressupõe a prévia oportunidade de declaração ora reiterada e a instauração de ação própria de sonegados, após as últimas declarações (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil). 7. Dos direitos possessórios. Esclareço, para orientar o cumprimento desta decisão, que a delimitação feita a p. 232/233 não impede a inclusão, no plano de partilha, de direitos possessórios dotados de expressão econômica de que fosse titular o autor da herança ao tempo do óbito, desde que documentalmente comprovados e não controvertidos perante terceiros. O que remanesce reservado às vias ordinárias é a discussão sobre a titularidade de bens registrados em nome de terceiros e sobre alienações a eles realizadas. Deverá a inventariante, ao apresentar o plano de partilha, discriminar separadamente: (i) os bens e direitos registrados em nome do falecido na data do óbito; (ii) os bens registrados em nome da companheira, para apuração da meação; e (iii) os direitos possessórios que pretenda ver partilhados, instruindo cada um deles com a documentação comprobatória correspondente. 8. Da reiteração dos prazos, sob pena de sonegação. Reitero, em caráter derradeiro, a determinação de p. 232/233, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: a) a inventariante cumpra integralmente a decisão de p. 151/154, apresentando as primeiras declarações e o plano de partilha na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, acompanhados de rol organizado dos documentos, com indicação das folhas em que já juntados, das certidões negativas exigidas e do comprovante de recolhimento das custas e do imposto causa mortis, ou da respectiva isenção; b) a inventariante, o herdeiro R. M. de M. e a meeira V. dos S. P. apresentem, cada qual, declaração formal e assinada dos bens, direitos e saldos bancários existentes em seus respectivos nomes em 16 de fevereiro de 2024, com a documentação comprobatória. Advirto expressamente os interessados de que a omissão dolosa na declaração de bens do espólio sujeita o sonegador às penas dos arts. 1.992 a 1.994 do Código Civil, e a inventariante, ainda, à remoção do encargo (arts. 621 e 622 do Código de Processo Civil). Persistindo o silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens, facultada à parte interessada a adoção das medidas cabíveis pela via ordinária. 9. De ofício. Considerando a divergência das partes quanto aos veículos e o interesse de incapazes, determino, de ofício, a realização de consulta ao sistema RENAJUD em nome do autor da herança, J. E. Q. de M., CPF nº 203.827.234-49, exclusivamente para fins informativos, sem imposição de qualquer restrição. 10. Providências finais. Cumpridas as determinações supra e juntadas as respostas, dê-se vista ao curador especial e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP), JEANNETTE MENDES DE ALMEIDA (OAB 382093/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP)
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