Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018566-09.2026.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.S. - - J.C.S.O. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em feito que teve curso perante o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (processo nº 1015261-51.2025.8.26.0506, fls. 08/12). Pelo constante dos termos do Provimento CG nº 44/2017, publicado no DJE de 06/11/2017 (páginas 13 e 14), houve modificação do artigo 1.289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, que passou a conter a seguinte redação: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O ofício de justiça intimará o peticionário pelo diário da Justiça eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário." Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Locação de imóvel. Ação de despejo cumulada com cobrança em fase de execução. De acordo com o §3º do art. 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, o cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado. Não sendo possível a tramitação do cumprimento de sentença distribuído como processo independente, tampouco a correção da classificação, conforme informado pelo suporte técnico, o cancelamento da distribuição era medida que se impunha. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277761-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022, destaque-se) Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção por falta de interesse de agir sob o entendimento de que a via eleita é equivocada, vez que em desconformidade com os artigo 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que estipulam procedimento específico a ser seguido pelo distribuidor para evitar a tramitação do cumprimento de sentença como se petição inicial fosse. Procedimentos utilizados para otimizar a atividade jurisdicional. Inexistência de imposição análoga na legislação processual. Ausência de prejuízo às partes. Retorno dos autos a Vara de Origem para que a parte seja intimada a sanar o equívoco. Resultado. Recurso provido (TJSP, Apelação Cível nº 1006570-65.2018.8.26.0224, rel. Des. EDSON LUIZ DE QUEIROZ, j. em 08/11/2019, v. u., destaque-se). Por esta razão, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, intimando-se o peticionário para que proceda a correta formação do incidente de cumprimento de sentença, através do peticionamento eletrônico - incidente, da seguinte forma: "1.A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso." Após protocolizado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração própria. Intime-se. - ADV: DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP), DANIELE FERNANDA DA SILVA (OAB 523028/SP)