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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018565-15.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.A.F. - C.A.S. - Vistos. I - Destaco que os alimentos provisórios foram fixados a fls. 68/69 (emprego formal) e 138/139 (desemprego e trabalho informal). II - Registre-se que foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de audiência de fls. 153/154. III - Passo a sanear o feito, em conformidade ao disposto no artigo 357 e seguintes do CPC. Inexistem preliminares a apreciar. Estão presentes as condições da ação. As partes que litigam neste processo são os pretensos protagonistas da obrigação alimentar. Estão todos regularmente representados, ostentando capacidade postulatória e de estar em juízo. A petição inicial é apta, vale dizer, apresenta os elementos substanciais do artigo 319 e não ostenta os defeitos do artigo 330, ambos do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a enfrentar, dou o feito por saneado. A despeito da intempestividade da contestação, deixou de aplicar os efeitos mencionados no artigo 344 do CPC, vez que a presente cuida de direito indisponível. No mais, entendo que a controvérsia está sedimentada justamente na possibilidade financeira do alimentante em arcar com os alimentos postulados na inicial, desta forma, fixo como ponto controvertido a possibilidade do réu em pagar a quantia postulada, posto que a necessidade da menor, face a sua tenra idade (vide fls 14/15) é presumida. Com o escopo de elucidação do ponto controvertido, a meu ver, a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental, que pode retratar, com fidelidade, a situação financeira do requerido, notadamente sua movimentação financeira. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora, destinado à elucidação da real possibilidade financeira do requerido, motivo pelo qual defiro as seguintes pesquisas via sistema: I - Sisbajud: extratos bancários de conta bancária, aplicações financeiras dos últimos e fatura de eventuais cartões de crédito dos últimos 12 meses e II - Prevjud: CNIS atualizado. No mais, dou por encerrada a instrução probatória, salvo no que concerne à juntada de novos documentos. Com a resposta, manifestem-se as partes, Após, ao Ministério Público e, ato continuo, tornem para prolação de sentença. Int. - ADV: PÂMELA REGINA DE ALMEIDA ROSSIN (OAB 406962/SP), MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS (OAB 427031/SP)
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