2026-09-16 · TJSP
Processo 1018558-78.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Edilene Couto de Moraes - Erica da Silva Real e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente como ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança por Edilene Couto de Moraes, posteriormente convertida para o rito executivo com base em contrato de locação residencial (fls. 20/25). A corré Erica da Silva Real compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora com exceção de pré-executividade , sustentando, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 434); (b) sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, por não figurar como locatária, fiadora ou anuente no instrumento locatício executado (fls. 20/25), decorrendo sua estada no bem de relação de trabalho autônomo mantida por seu cônjuge com terceiro (fls. 448/450), sem qualquer presunção de solidariedade (artigo 265 do Código Civil); e (c) a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em suas contas bancárias via Sisbajud (R$ 140,14), em razão da natureza alimentar e salarial (fls. 434/437 e fls. 446). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta, arguindo irregularidade de representação processual por falta de documento de identificação da outorgante, rebatendo a gratuidade judiciária e defendendo a legitimidade passiva da impugnante e dos demais ocupantes em razão da efetiva moradia e fruição do imóvel, bem como a ausência de prova estrita da impenhorabilidade dos valores. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de vício na representação processual arguida pela exequente. A procuração outorgada por Erica da Silva Real preenche integralmente todos os requisitos formais estatuídos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, indicando expressamente os dados de qualificação da outorgante, o número destes autos e a indicação profissional dos procuradores constituídos, acompanhada ainda da certidão de casamento expedida por cartório de registro civil competente (fls. 445). A juntada de cópia de documento de identidade com foto não constitui exigência legal formal e indispensável para a validade do mandato, não havendo dúvida razoável sobre a outorga. No que tange à justiça gratuita, os elementos fáticos carreados aos autos e os extratos financeiros juntados (fls. 446) revelam modesta condição patrimonial, corroborando a declaração de hipossuficiência de recursos nos termos do artigo 98, caput, e artigo 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausentes indícios em sentido oposto, defiro a gratuidade da justiça em favor de Erica da Silva Real. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam merece integral acolhimento. A presente execução lastreia-se em crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel (fls. 20/25), enquadrado como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, a legitimação passiva é estrita e taxativa, alcançando exclusivamente o devedor reconhecido como tal no próprio título executivo ou aqueles que a lei expressamente equipara a responsáveis executivos (artigo 779 do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, o exame do contrato de locação residencial colacionado às fls. 20/25 demonstra que figuram no instrumento unicamente a locadora Edilene Couto de Moraes e a locatária Maria Divina da Silva (fls. 20 e 25). Com efeito, a responsabilidade solidária não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da manifestação expressa da vontade das partes, consoante a expressa dicção do artigo 265 do Código Civil. A circunstância fática de ocupação do imóvel por terceiros, a que título for, poderia eventualmente autorizar discussão no âmbito de ação de conhecimento sob a ótica de enriquecimento sem causa ou perdas e danos. Todavia, no estrito âmbito da ação de execução de título extrajudicial, a higidez do título e a certeza da obrigação dependem da expressa vinculação da parte executada ao instrumento contratual que formalizou a obrigação líquida e exigível. Nesse sentido: EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Pessoa física que não figurou na relação de direito material que se pretende executar. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132981-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) EMENTA: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Locação - Exceção de pré-executividade e pedido de desbloqueio rejeitados - Insurgência da executada. A questão em discussão consiste em decidir acerca: (i) da ilegitimidade passiva da agravante, que alega não ter firmado contrato com a exequente; (ii) do desbloqueio de valores, que seriam proventos de aposentadoria de titularidade de sua mãe. Ilegitimidade passiva - Acolhimento - Em exercício de hermenêutica contratual, que não exige dilação probatória, conclui-se que a agravante assinou o contrato de locação como responsável e sócia da pessoa jurídica locatária, e não como locatária, em nome próprio, configurando sua ilegitimidade passiva - Extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com determinação de levantamento de eventuais penhoras levadas a efeito - Fixação de honorários advocatícios. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206632-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução em relação a Erica da Silva Real e a Lesliey Lohane da Silva (CPF 010.124.271-96), ante a manifesta ausência de título executivo extrajudicial em face delas (artigo 485, inciso VI, e artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), devendo o feito prosseguir exclusivamente em face da locatária contratual Maria Divina da Silva (CPF 485.002.751-20). Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Erica da Silva Real e da consequente nulidade da execução em relação a si, a desconstituição da penhora realizada sobre seus ativos financeiros (R$ 140,14 bloqueados via Sisbajud, fls. 432 e fls. 452/453) é medida imperativa e automática, restando prejudicada a análise individualizada da impenhorabilidade salarial. Preclusa esta decisão, expeça-se o MLE ou proceda-se ao desbloqueio dos valores, conforme o caso. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à representação processual e defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Erica da Silva Real (fls. 434), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Acolho a impugnação/exceção de pré-executividade (fls. 432/442) para julgar extinta a execução, sem resolução de mérito, em relação a Erica da Silva Real (CPF 016.914.112-80) e a Lesliey Lohane da Silva (CPF 010.124.271-96), com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de título executivo em face de ambas; c) Determino à Serventia que proceda à imediata baixa e exclusão de Erica da Silva Real e de Lesliey Lohane da Silva (bem como de eventuais outros corréus já baixados) do sistema informatizado SAJ/PJe, permanecendo no polo passivo exclusivamente a executada Maria Divina da Silva (CPF 485.002.751-20); d) Determino o cancelamento e levantamento da indisponibilidade/penhora de ativos financeiros efetivada via Sisbajud em nome de Erica da Silva Real, providenciando a Serventia o protocolo de desbloqueio ou a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da titular, caso os valores já tenham sido transferidos para conta vinculada ao juízo, desde que preclusa a presente decisão. e) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de Erica da Silva Real, ora fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; f) Sem prejuízo, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face da única executada remanescente, Maria Divina da Silva, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), GILSON DIAS NETTO (OAB 31258/ES)