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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018555-77.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - P.M.A.P. - Vistos. 1. Providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para que seja procedida a correção da Classe Processual, a fim de que a presente tramite como Divórcio Litigioso. 2. Quanto ao pedido de separação de corpos, este deve ser, por ora, INDEFERIDO. Necessário mencionar que a requerente em sua inicial não narra nenhum fato que indique viver em um relacionamento abusivo; que o requerido pratique violência quer seja de natureza psicológica ou física contra si ou o filho em comum. Em consulta junto ao Sistema Informatizado, não se localiza nenhuma ação entre os cônjuges que tramite pela Vara da Violência Doméstica, ou a existência de inquéritos policiais. Carece, no momento, de melhores esclarecimentos os fatos narrados. Caso venham aos autos fatos novos ou documentos que possam corroborar a possibilidade ou existência de qualquer tipo de violência pratica pelo requerido, o pedido poderá ser reapreciado. 3. No mais, emende a requerente a peça inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, adequando o valor atribuído à causa nos moldes da legislação em vigor. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no processo. Nos casos de divórcio em que há partilha de bens, deve-se observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003. Ainda, deverá ser observado o contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Int. e prov. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
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