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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018552-25.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.L.S.M. - Vistos. 1. Providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para que seja procedida a correção da Classe Processual, a fim de que a presente tramite como ação de Divórcio Litigioso. 2. Emende a requerentes a peça inicial, nos termos do artigo 321, do CPC, adequando o valor atribuído à causa nos moldes da legislação em vigor. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no processo. Nos casos de divórcio em que há partilha de bens, deve-se observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003. Ainda, deverá ser observado o contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente na cópia da matrícula do imóvel e do CRLV da motocicleta, bens objetos de partilha , em 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da partilha. Int. e prov. - ADV: MICHELLE FLORENTINO DO NASCIMENTO (OAB 512967/SP)
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