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1018544-92.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1018544-92.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SEREZUELLO ADVOGADO(A): PEDRO OSVANDO DE CASTRO (OAB MG070567B) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR AINDA EM TRAMITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. PERÍODO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária na qual a autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. A presente ação foi ajuizada em 21/08/2018, quando ainda tramitava ação anteriormente proposta pela mesma autora contra o INSS, em 23/10/2014, na qual já havia sido concedido o benefício objeto da nova demanda. A ação anterior foi sentenciada em 13/11/2018, com trânsito em julgado em 11/03/2019. O benefício foi posteriormente cessado em 11/06/2019. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anterior, ainda em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda, configura litispendência quanto à relação jurídica previdenciária nela discutida; e (ii) saber se há interesse processual quanto ao período posterior à cessação do benefício, diante da ausência de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação. III. Razões de decidir 3.A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, a presente ação foi ajuizada enquanto pendente a demanda anterior, envolvendo a mesma relação jurídica previdenciária e as mesmas partes, configurando-se a litispendência quanto ao período abrangido pela ação precedente. 4.O posterior trânsito em julgado da ação anterior consolidou a autoridade da decisão nela proferida, impedindo a rediscussão da relação jurídica por ela abrangida. A distinção entre os institutos decorre da sucessão temporal: a segunda ação foi ajuizada sob a pendência da primeira, caracterizando litispendência, e o posterior trânsito em julgado desta passou a constituir óbice decorrente da coisa julgada quanto à matéria decidida. 5.A pretensão relativa ao período posterior à cessação do benefício, ocorrida em 11/06/2019, constitui questão superveniente, distinta da relação jurídica apreciada na ação anterior. Todavia, a ausência de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação impede o reconhecimento de pretensão resistida e afasta o interesse processual, na modalidade necessidade. 6.A alegação de persistência da incapacidade não substitui a prévia provocação administrativa, pois não se pode reconhecer resistência do INSS quanto a pretensão que não lhe foi previamente submetida. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, quanto aos períodos examinados, invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, se concedida. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação previdenciária enquanto pendente demanda anterior entre as mesmas partes e relativa à mesma relação jurídica configura litispendência, posteriormente sucedida pela autoridade da coisa julgada com o trânsito em julgado da ação precedente. 2. A pretensão relativa a período posterior à cessação de benefício por incapacidade depende de prévia provocação administrativa, mediante novo requerimento ou pedido de prorrogação, para caracterizar o interesse processual.” A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, reconhecendo, quanto ao período abrangido pela demanda anterior, a litispendência existente ao tempo do ajuizamento, posteriormente sucedida pelo trânsito em julgado da ação anterior, e, quanto ao período posterior à cessação do benefício em 11/06/2019, a ausência de interesse processual, diante da inexistência de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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