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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018544-80.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITENILZE SEIXAS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ALVES DE FARIA - GO32700 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, proposta por ITENILZE SEIXAS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo (22/09/2022) e deferimento de tutela de urgência para imediata implantação da prestação previdenciária (ID 2185545925). Narra a parte autora que exerceu atividades de esforço braçal e que efetuou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual até junho de 2022 (ID 2185545925). Afirma ser portadora de patologias ortopédicas e psiquiátricas graves na coluna lombar e cervical associadas a transtornos depressivos e ansiosos, o que lhe retirou por completo e de forma definitiva a capacidade de trabalhar (ID 2185545925). Refere que protocolou administrativamente o pedido de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.775.058-3) em 22/09/2022, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de ausência de incapacidade laboral (ID 2185545925, ID 2185546447). Juntou procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e relatórios médicos (ID 2185546211 a ID 2185546610). Por meio da decisão de ID 2186238176, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pedido liminar para o momento sentencial e determinada a realização de perícia médica judicial, com esteio no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. A parte autora apresentou seus quesitos no ID 2190726568 e complementou a prova documental com laudo médico neurológico no ID 2206527134 e ID 2206527309. O laudo médico pericial judicial foi coligido aos autos no ID 2216064899 e ID 2216064904, atestando que a parte autora é portadora de patologias degenerativas na coluna e transtornos mentais, ostentando incapacidade laboral total e permanente, sem prognóstico de recuperação ou reabilitação profissional. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ofereceu contestação no ID 2218639340, acompanhada do dossiê previdenciário (ID 2218639341) e do laudo médico administrativo (ID 2218639344). Em suas razões, sustentou que o autor não recuperou a carência legal exigida, sob a alegação de que a Data de Início da Incapacidade (DII) teria sido apontada pela perita judicial em 09/08/2025, período em que haveria perda da qualidade de segurado e reingresso sem recolhimento de contribuições suficientes (ID 2218639340). Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, requereu a aplicação dos consectários legais e limites de honorários (ID 2218639340). Instada a se manifestar em réplica e alegações finais, a parte autora peticionou no ID 2230096405, defendendo a subsistência da qualidade de segurado, o preenchimento da carência e a natureza progressiva e degenerativa de suas enfermidades, requerendo a procedência com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/09/2022. Os honorários periciais foram devidamente requisitados e pagos no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (ID 2241448203, ID 2244099349). O INSS apresentou alegações finais remissivas no ID 2247600635. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo, por conseguinte, ao exame direto do mérito. 1. Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Requisitos Legais A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinado no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente fixado e a constatação médica de incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional. No que se refere à carência, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a exigência de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão dos benefícios por incapacidade. Ademais, a manutenção da qualidade de segurado decorre da disciplina do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o qual resguarda a cobertura previdenciária durante os períodos de graça ali previstos. 2. Da Incapacidade Laboral Total e Definitiva no Caso Concreto No caso sob análise, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial (ID 2216064904) foi categórica e conclusiva a respeito da inaptidão funcional da parte autora. A médica perita judicial, especialista e designada pelo Juízo, constatou que o autor, atualmente com mais de 60 anos de idade e com histórico ocupacional dedicado a misteres de natureza física e braçal (pedreiro e agricultor), é portador de dorsopatia/lombalgia crônica (CID M54.4), outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51.9) e transtornos depressivos e ansiosos (CID F41.3, F41.1, F32.9) (ID 2216064904). Ao responder aos quesitos unificados, a perita atestou de forma expressa que a incapacidade do autor é total (para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência) e permanente (quadro irreversível, sem prognóstico de recuperação), inviabilizando qualquer processo de reabilitação profissional diante de suas condições biopsicossociais (ID 2216064904, quesitos 3.2, 3.3, 3.5 e 11). Com efeito, as alterações osteomusculares degenerativas na coluna lombar e cervical associadas ao quadro depressivo e à dor crônica generalizada impedem o retorno do demandante ao mercado de trabalho, restando cabalmente preenchido o requisito da incapacidade total e definitiva. Da Qualidade de Segurado, Carência e Fixação do Termo Inicial do Benefício A tese defensiva articulada pela autarquia ré no ID 2218639340 assenta-se na suposta perda da qualidade de segurado e não cumprimento de carência, partindo da premissa de que a incapacidade somente teria surgido em 09/08/2025 (data de exame complementar recente mencionado no laudo). Contudo, tal alegação não prospera. Em primeiro lugar, o laudo pericial judicial possui natureza eminentemente declaratória de uma situação fática preexistente, não se prestando para criar ou extinguir direitos no tempo. O magistrado, como destinatário da prova, não fica adstrito unicamente à data indicada como marco pericial quando os demais elementos de convicção constantes dos autos revelam a persistência e a anterioridade do quadro incapacitante, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No exame do conjunto probatório coligido, verifica-se que o autor vertia contribuições regulares e contínuas como contribuinte individual até a competência de junho de 2022 (recolhimento efetuado em 04/07/2022, sobre o salário de contribuição de R$ 3.300,00, conforme extrato do CNIS e comprovantes no ID 2218639341 e ID 2185546352). O autor cumpriu integralmente o período de carência de 12 contribuições mensais, consoante preconiza o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Ao cessar as contribuições em junho de 2022, o autor encontrava-se em pleno período de graça na forma do art. 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, cuja qualidade de segurado se estendia, no mínimo, até agosto de 2023. O requerimento administrativo do benefício por incapacidade (NB 640.775.058-3) foi formalizado em 22/09/2022 (ID 2185546447, ID 2218639341). Nessa data, o autor mantinha a qualidade de segurado e já contava com a carência legalmente exigida. Ademais, a prova documental pré-constituída demonstra que as patologias incapacitantes da coluna (discopatia degenerativa múltipla) já estavam plenamente consolidadas em 2022 e 2023, conforme laudos de especialistas particulares contemporâneos (ID 2206527309 e ID 2185547075) e ressonância magnética datada de 29/03/2023 (ID 2185546610 e ID 2200088727). A própria perita judicial registrou que o início da doença e dos tratamentos remonta aos anos de 2018/2020 (ID 2216064904, quesito 2), tratando-se de enfermidade crônica e de progressão contínua. Portanto, resta evidente que na data do requerimento administrativo (22/09/2022) a parte autora já preenchia todos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente), sendo imperiosa a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/09/2022, nos moldes do art. 43, § 1º, "b", da Lei nº 8.213/1991. 4. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito restou demonstrada de maneira plena e exauriente com a instrução probatória, notadamente diante do laudo pericial judicial e dos documentos médicos que atestam a incapacidade permanente. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza estritamente alimentar do benefício previdenciário, destinado a prover os meios de subsistência de pessoa idosa e comprovadamente incapacitada para obter renda pelo próprio trabalho. Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência na própria sentença para que a autarquia ré proceda à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Das Custas e Honorários Advocatícios A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e à orientação sedimentada na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER em favor de ITENILZE SEIXAS TEIXEIRA o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (antiga aposentadoria por invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/09/2022 e Renda Mensal Inicial calculada na forma da legislação previdenciária vigente (art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 42 da Lei nº 8.213/1991); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DIB (22/09/2022) até a data da efetiva implantação, incluído o abono anual (13º salário), com incidência de correção monetária e juros de mora fixados na fundamentação deste julgado, autorizada a dedução de parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável no período; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), determinando ao INSS a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação eletrônica desta sentença, com comprovação nos autos, sob pena de cominação de multa diária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ; e) DECLARAR a isenção do réu quanto às custas processuais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na demanda revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida ao órgão julgador competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Comunicações necessárias. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinatura digital
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