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1018541-89.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1018541-89.2022.8.11.0041 WAGNER KENHITI NAKAMURA CPF: 352.542.031-53, CELSO ALVES PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO ALVES PINHO CPF: 695.703.961-72 CLAUDEIR SIQUEIRA SILVA CPF: 229.304.931-00, VIVIAN SIQUEIRA SILVA JOSETTI CPF: 046.302.291-24 Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Perdas e Danos Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Wagner Kenhiti Nakamura em desfavor de Claudeir Siqueira Silva e Vivian Siqueira Silva Josetti, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio do acórdão de id. 231069720, proferido pela egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelas requeridas, oportunidade em que se reconheceu a tempestividade da contestação de id. 103813971, afastando-se a revelia e anulando-se a sentença de id. 199906532, com a determinação expressa de retorno dos autos a este juízo de origem para apreciação da peça defensiva, notadamente quanto ao pedido de intervenção de terceiros consistente na denunciação da lide à entidade de proteção veicular. Certificado o trânsito em julgado do acórdão no id. 231069725, a parte requerente peticionou no id. 236586286 requerendo o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgado, passo ao exame do pedido preliminar de denunciação da lide deduzido pelas requeridas na contestação de id. 103813971. Sustentam as requeridas que o veículo FIAT/Toro, placa QBG9241, envolvido no acidente de trânsito em questão, contava com proteção veicular contratada junto à Associação dos Proprietários de Veículos do Estado de Mato Grosso (APROESTE), inscrita no CNPJ sob o nº 24.297.187/0001-03, cuja apólice e termo de adesão preveem expressamente cobertura securitária/mutualista contra danos materiais causados a terceiros até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme documento de id. 103813989 e comprovante de pagamento de franquia no id. 103816248. Com esteio no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnam pelo chamamento da referida entidade ao processo para garantir o exercício do direito de regresso, caso sobrevenha condenação. Por sua vez, a parte requerente manifestou-se na impugnação à contestação de id. 109726074 contrariamente à intervenção, alegando que a entidade não se confunde com seguradora regulamentada pela SUSEP e que o contrato de rateio mútuo não autorizaria o processamento da denunciação. Pois bem. Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso admite a denunciação da lide às entidades ou associações de proteção veicular e socorro mútuo, quando existente ajuste contratual prévio com cláusula expressa de cobertura a terceiros, uma vez configurada a obrigação contratual de reembolso e a conveniência da instrução probatória conjunta para evitar decisões conflitantes, homenageando os princípios da economia e da celeridade processual. Na espécie, o documento de id. 103813989 atesta a existência de cobertura contratual para terceiros contratada pelas requeridas, restando evidenciado o liame jurídico suficiente para justificar a integração da litisdenunciada no polo passivo da relação processual, nos limites estritos da respectiva avença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado por Claudeir Siqueira Silva e Vivian Siqueira Silva Josetti, com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão no polo passivo da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (APROESTE), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 24.297.187/0001-03, situada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.756, Edifício SB Tower, Sala 907, Bairro Alvorada, CEP 78.048-340, em Cuiabá/MT. Para a efetivação do ato, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Proceda-se à alteração da autuação no sistema PJe para fazer constar a litisdenunciada no polo passivo; b) Cite-se a litisdenunciada ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DE MATO GROSSO (APROESTE), no endereço acima indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, contestar a denunciação ou assumir a posição de litisconsorte passiva, observando-se o disposto no artigo 131 e artigo 335 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo da litisdenunciada, com ou sem manifestação, intimem-se a parte autora e as requeridas denunciantes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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