Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018539-26.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Maria Elvira de Felicio Porcionato - - Luis Augusto de Felício Porcionato - - Marco Aurelio de Felicio Porcionato - - João Paulo de Felício Porcionato - 1. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela 2. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. 3. Providenciem os filhos do interditando a regularização de suas representações processuais, uma vez que as procurações juntadas aos autos encontram-se apócrifas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 76, §1º, I do CPC. 4. Intime-se quem ajuizou este procedimento para que indique seu endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC), bem como para que esclareça se tem acesso a dispositivo móvel (smartphone, tablet ou computador) com conexão à Internet, a fim de que o Juízo possa fazer a entrevista por meio de audiência virtual. 5. Para a concessão da curatela provisória é indispensável a apresentação de documento médico que ateste expressamente que a parte requerida não tem condições de reger sua pessoa e seus bens. Nesse sentido: CURADORIA PROVISÓRIA - Alegado quadro de senilidade do agravado (84 anos), a prejudicar seu bem-estar físico, psicológico e social - Indeferimento - Documentação encartada insuficiente para demonstrar, nessa fase e ainda que em caráter provisório, eventual incapacidade para os atos da vida civil - Não aplicação do art. 749, parágrafo único, do NCPC - Prova pericial em curso - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243551-56.2016.8.26.0000,. rel. Des. ELCIO TRUJILLO, j. em 08/08/2017, v. u., destaque meu). No caso deste feito, nenhum documento foi apresentado. Por ora, indefiro o pedido de tutela provisória, pois do extenso prontuário médico não se infere qualquer prejuízo cognitivo ao requerido. 6. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 7. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. 8. Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 9. Com a impugnação, digam a pessoa nomeada para exercer o encargo de curador e o Ministério Público. 10. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, intime-se para que informe se aceita a realização da perícia, bem como indique o valor de seus honorários. Prazo de 15(quinze) dias. 11. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte requerente para que comprove o depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 13. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. 14. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. 15. Cumpra-se servindo cópia da presente devidamente assinada como mandado. Prov. e Int. - ADV: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP)