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1018534-18.2023.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível

    Processo 1018534-18.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Leandro da Silva Moraes e outro - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado Leandro da Silva Moraes. Anote-se. Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, veiculada por Leandro da Silva Moraes, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, pela qual o executado requer a concessão da justiça gratuita e a imediata liberação dos valores constritos via Sisbajud em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, sustentando a natureza alimentar do seguro-desemprego e do abono salarial, com esteio no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor demonstrar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ônus do qual se desincumbiu a contento. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal juntado às fls. 153 evidencia de forma clara que a quantia de R$ 2.082,88 (bloqueada em 28/07/2026, conforme detalhamento de fls. 174) derivou de crédito oficial sob a rubrica "PAGAMENTO SEG DESEMPREGO" no valor de R$ 2.078,00, creditado em 24/07/2026, sobre saldo residual prévio de apenas R$ 4,85. De igual sorte, os detalhamentos do sistema de fls. 179 e 183 confirmam que os bloqueios subsequentes de R$ 271,03 (efetivado em 19/08/2026) e de R$ 2.091,93 (efetivado em 25/08/2026) atingiram a mesma conta bancária receptora de verbas de abono salarial e das parcelas subsequentes do benefício assistencial de seguro-desemprego. O seguro-desemprego e o abono salarial constituem verbas destinadas precipuamente a assegurar a sobrevivência material do trabalhador privado involuntariamente de sua ocupação, possuindo inequívoca natureza alimentar e enquadramento cogente na proteção legal do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, uma vez comprovada a origem estritamente alimentar dos valores depositados na conta da Caixa Econômica Federal, a desconstituição do gravame é medida que se impõe, à luz do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido subsidiário da exequente (fls. 159/160) para que seja mantida a penhora parcial de 25% sobre tais valores, o pleito não comporta acolhimento. Embora a jurisprudência admita a mitigação excepcional da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em hipóteses de débitos não alimentares, tal flexibilização subordina-se de modo estrito e intransponível à salvaguarda do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana do devedor e de seu núcleo familiar. Tratando-se de executado em situação de desemprego, que aufere apenas parcelas transitórias de benefício assistencial em patamar inferior a dois salários-mínimos mensais, a retenção de qualquer fração compromete diretamente as despesas mais básicas de alimentação e moradia, inviabilizando a constrição, conforme orientação pacificada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. BLOQUEIO QUE COMPROMETE A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.908/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, acolho as impugnações de fls. 133/135, 161/162 e 164/166 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta mantida pelo executado Leandro da Silva Moraes perante a Caixa Econômica Federal, determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio das importâncias de R$ 2.082,88, R$ 271,03 e R$ 2.091,93 (fls. 174, 179 e 183) via sistema Sisbajud, mantendo-se hígidas as demais constrições porventura incidentes sobre contas diversas ou de titularidade da pessoa jurídica não abrangidas por esta decisão. Determino o imediato cancelamento da reiteração automática de ordens de bloqueio. Intimem-se as partes, devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento útil da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB 468296/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)

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