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1018528-73.2025.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1018528-73.2025.8.26.0007/SP AUTOR: CLEITON LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB SP121494) AUTOR: LUSIA LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB SP121494) RÉU: CARLOS LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): RICARDO OTONIEL GOMES DE CARVALHO KELEMENTI (OAB SP469149) RÉU: ERIKA ALVES BEZERRA ADVOGADO(A): KAYLINNE MARIA ARAÚJO DE ANDRADE (OAB SP348348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impossibilidade de individualização do imóvel se confundem com o mérito da demanda e dependem da análise do conjunto probatório, razão pela qual ficam rejeitadas nesta fase. Mantenho, por ora, a gratuidade de justiça anteriormente deferida, diante da ausência de elementos capazes de revogação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. As partes divergem quanto à validade do contrato de compromisso de compra e venda firmado em 14/12/2006, à efetiva quitação do preço, à natureza da posse exercida pelos autores, à alegada ocorrência de simulação e ausência de outorga conjugal, bem como acerca da possibilidade de individualização do imóvel objeto da lide. Há controvérsia, ainda, quanto ao alegado esbulho possessório e aos pedidos formulados em reconvenção. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Para o encargo, nomeio o(a) Sr(a). Tarciso de Oliveira, profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, observadas as ressalvas abaixo. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (AJG), os honorários periciais deverão ser custeados com recursos do Estado. Assim, com fulcro na Resolução CSDP nº 910/2023 (Tabela IV, Grupo 2 – Engenharia), fixo os honorários em 58 UFESPs. Oficie-se ou proceda-se à reserva do numerário junto ao fundo respectivo, em observância ao teto estabelecido para demandas de natureza técnica de engenharia. Com a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o expert para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, garantindo-se o prazo legal para a intimação das partes e seus assistentes (art. 466, § 2º, do CPC). Fica facultado às partes, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Designada a diligência, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos via imprensa oficial, para que, querendo, acompanhem a produção da prova. Oportunamente, caso ainda necessário, será designada data para audiência de instrução. Int.

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