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1018526-07.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Vistos etc. Trata-se de execução de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, impõe-se o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deve incidir, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A fim de assegurar a efetividade da execução, o Código também autoriza o bloqueio de valores por meios eletrônicos (artigos 837 e 854 do CPC), mediante utilização do sistema SISBAJUD, instrumento que viabiliza a comunicação direta com instituições financeiras para localização e constrição de ativos. Diante disso, DEFIRO a realização de bloqueio eletrônico de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, que restou infrutífera, conforme certidão id. 246805986. Por zelo à efetividade e à celeridade processual, DETERMINO, a realização de pesquisas complementares por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e SNIPER, os quais integram as ferramentas disponíveis para localização de bens do devedor e promoção da satisfação do crédito. DEFIRO, a consulta ao sistema RENAJUD, que permite a pesquisa de registros, restrições e transferências de veículos automotores eventualmente em nome da parte executada, sendo instrumento relevante para localização de bens passíveis de penhora. No tocante ao sistema SNIPER, trata-se de ferramenta de apoio à investigação patrimonial disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (Programa Justiça 4.0), com o objetivo de apresentar, de forma gráfica, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, a partir do cruzamento de dados de múltiplas bases públicas e privadas, incluindo informações da ANAC, do Tribunal Marítimo, da Junta Comercial, entre outras. Destaca-se que o SNIPER tem finalidade meramente informativa e não possui natureza coercitiva, tampouco realiza constrição patrimonial direta. DEFIRO, portanto, a pesquisa por meio do sistema SNIPER, cuja consolidação segue juntada aos autos. As diligências realizadas nos sistemas RENAJUD e SNIPER constam nos extratos anexos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das diligências, podendo indicar bens à penhora, requerer medida executiva concreta ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Advirta-se que todas as ferramentas de localização de bens atualmente conveniadas ao Tribunal foram utilizadas, motivo pelo qual não serão admitidos pedidos genéricos, repetitivos ou despidos de utilidade, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 75 do FONAJE. Cumpra-se. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito

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