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1018525-84.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018525-84.2026.8.13.0027/MG AUTOR: KETLEY DAYENE SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO Não obstante o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não foi comprovada de forma satisfatória a hipossuficiência econômica da parte autora, que se qualifica como autônoma. O documento juntado ao evento 1, DOC5 apenas comprova que a autora não declara sua renda ao fisco, mas não se esteja desobrigada. Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de tal benefício, em especial com a juntada dos três últimos contracheques e/ou eventuais outras fontes de renda; três últimas declarações do imposto de renda; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses assim como das faturas do cartão de crédito, se tiver, além de declaração fornecida pelo Detran/MG que indique a propriedade ou não de veículo. Após cumprido, conclusos para despacho inicial, em sendo o caso. Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: Custas: GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS: Emenda à Inicial: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL; Defesas e Respostas: Utilize CONTESTAÇÃO para a peça defensiva e RÉPLICA para a impugnação à contestação; Embargos: Para Embargos de Declaração, utilize EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES. Para embargos monitórios, utilize EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, para a respectiva impugnação, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS; Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO, TERMO DE ACORDO, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a necessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). Cumprir.

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