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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018525-81.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE IPAMERI, MUNICIPIO DE GOIANIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ajuizada por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIAS, do MUNICIPIO DE IPAMERI e do MUNICIPIO DE GOIANIA, na qual se objetivou o fornecimento de tratamento cirúrgico ortopédico. A embargante aponta omissão e obscuridade no capítulo referente aos honorários advocatícios. Sustenta que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o tratamento estava sendo gerenciado pelos demais entes públicos. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para aplicação do critério equitativo na fixação dos honorários e para afastar a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento da verba sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões. Conforme certificado nos autos, as partes não se manifestaram sobre os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Pelo princípio da causalidade, condenou os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ora embargante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser integrada quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse ponto, assiste razão à embargante. A demanda tem por objeto prestação destinada à satisfação do direito à saúde. Conforme suscitado nos embargos, a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 prevê que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação desse direito, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, integrar a sentença nesse aspecto e adequar o critério utilizado para o arbitramento da verba honorária. Assim, considerando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata. De outro lado, a embargente pretende sua exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que não deu causa à instauração da demanda, pois não era responsável direta pela prestação do serviço de saúde objeto da ação. Nesse particular, não se verifica vício a ser sanado. A sentença adotou expressamente o princípio da causalidade para distribuir os ônus sucumbenciais entre os requeridos. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à própria conclusão alcançada no julgamento, pois pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária mediante nova apreciação das circunstâncias que determinaram a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nessa perspectiva, a desconformidade do que foi decidido com o entendimento da parte não configura, por si só, qualquer dos vícios internos aptos a ensejar embargos de declaração. Com efeito, se os elementos fáticos ou jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, a hipótese seria de error in judicando, e não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático ou do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado à obtenção de efeito modificativo direto do julgado, não sendo cabível buscar esse resultado por meio dos embargos de declaração. Ao pretender a exclusão da UNIÃO FEDERAL da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a embargante busca, na realidade, imprimir aos presentes embargos efeitos infringentes mediante rediscussão da conclusão adotada quanto ao princípio da causalidade. Tal pretensão não se compatibiliza, nesse ponto, com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Situação diversa ocorre quanto ao critério de arbitramento da verba honorária. Nesse aspecto, a integração do julgado mostra-se necessária para adequar a fixação dos honorários à tese do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. A providência não afasta a condenação dos requeridos nem modifica a distribuição pro rata estabelecida na sentença. Altera apenas o critério de quantificação da verba honorária. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o vício quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e, aplicando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, mantidos os demais termos da sentença. I. Cumpra-se. Goiânia-GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018525-81.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENANCIO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE IPAMERI, MUNICIPIO DE GOIANIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ajuizada por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIAS, do MUNICIPIO DE IPAMERI e do MUNICIPIO DE GOIANIA, na qual se objetivou o fornecimento de tratamento cirúrgico ortopédico. A embargante aponta omissão e obscuridade no capítulo referente aos honorários advocatícios. Sustenta que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. Alega, ainda, que não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois o tratamento estava sendo gerenciado pelos demais entes públicos. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para aplicação do critério equitativo na fixação dos honorários e para afastar a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento da verba sucumbencial. Não foram apresentadas contrarrazões. Conforme certificado nos autos, as partes não se manifestaram sobre os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Pelo princípio da causalidade, condenou os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ora embargante sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser integrada quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse ponto, assiste razão à embargante. A demanda tem por objeto prestação destinada à satisfação do direito à saúde. Conforme suscitado nos embargos, a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313 prevê que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação desse direito, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, integrar a sentença nesse aspecto e adequar o critério utilizado para o arbitramento da verba honorária. Assim, considerando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata. De outro lado, a embargente pretende sua exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que não deu causa à instauração da demanda, pois não era responsável direta pela prestação do serviço de saúde objeto da ação. Nesse particular, não se verifica vício a ser sanado. A sentença adotou expressamente o princípio da causalidade para distribuir os ônus sucumbenciais entre os requeridos. A insurgência da embargante, nesse ponto, dirige-se à própria conclusão alcançada no julgamento, pois pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária mediante nova apreciação das circunstâncias que determinaram a distribuição dos ônus sucumbenciais. Nessa perspectiva, a desconformidade do que foi decidido com o entendimento da parte não configura, por si só, qualquer dos vícios internos aptos a ensejar embargos de declaração. Com efeito, se os elementos fáticos ou jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, a hipótese seria de error in judicando, e não de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático ou do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado à obtenção de efeito modificativo direto do julgado, não sendo cabível buscar esse resultado por meio dos embargos de declaração. Ao pretender a exclusão da UNIÃO FEDERAL da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a embargante busca, na realidade, imprimir aos presentes embargos efeitos infringentes mediante rediscussão da conclusão adotada quanto ao princípio da causalidade. Tal pretensão não se compatibiliza, nesse ponto, com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Situação diversa ocorre quanto ao critério de arbitramento da verba honorária. Nesse aspecto, a integração do julgado mostra-se necessária para adequar a fixação dos honorários à tese do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. A providência não afasta a condenação dos requeridos nem modifica a distribuição pro rata estabelecida na sentença. Altera apenas o critério de quantificação da verba honorária. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o vício quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e, aplicando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, mantidos os demais termos da sentença. I. Cumpra-se. Goiânia-GO, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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