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TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Processo 1018519-86.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - F.I.E.D.C.N.P.M.A.L. - A.B.O. - - M.F.P.O. e outros - F.G.B.A. - Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente e determino a suspensão da ação de EXECUÇÃO movida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia LP contra Anivaldo Barbosa de Oliveira, Marcami Indústria e Comércio de Móveis Eireli, Eventuais Ocupantes do Imóvel e Maria de Fátima Pontelli Oliveira, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por uma única vez, com fundamento no inciso III, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Observo à parte exequente que o curso do prazo prescricional ocorre automaticamente com o decurso do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRADE CARDOSO (OAB 205209/SP), MAURICIO GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP), MOHAMAD FAHAD HASSAN (OAB 228151/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP), ANTÔNIO MARCOS FERREIRA CONSTÂNCIO (OAB 392442/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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