Publicações do processo

1018501-58.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1018501-58.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: CARLOS ALBERTO DANZIGER ADVOGADO(A): RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. ERRO MATERIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/01/1992 a 21/07/1993, 17/09/1996 a 20/09/1998 e 20/01/2005 a 02/04/2019, determinando sua averbação. O INSS sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a insuficiência dos PPPs quanto ao ruído e aos agentes químicos, a eficácia dos EPIs e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão de ruído no limite de tolerância. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de outros períodos por enquadramento em categoria profissional, a correção de erros materiais da sentença, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; (ii) saber se os PPPs e demais elementos probatórios comprovam a especialidade dos períodos impugnados pelo INSS; (iii) saber se há erro material na indicação de períodos constantes da sentença; e (iv) saber se, após o cômputo dos períodos reconhecidos, a parte autora implementa os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, inclusive por analogia quando demonstrado o exercício de atividade submetida às mesmas condições nocivas previstas na legislação, sendo desnecessária a apresentação de PPP ou a comprovação de exposição habitual e permanente. 4. Ficou comprovada a especialidade dos períodos de 16/11/1977 a 13/09/1978, 01/05/1980 a 31/07/1980, 02/07/1984 a 31/12/1985, 01/08/1991 a 19/01/1992 e 04/04/1994 a 28/04/1995, por enquadramento nas categorias profissionais de mecânico e motorista de caminhão, bem como do período de 17/09/1996 a 05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior a 80 dB, conforme limite vigente à época. 5. Não é possível reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 20/09/1998 e 20/01/2005 a 02/04/2019, pois o ruído aferido situava-se abaixo ou exatamente no limite legal de tolerância e a indicação genérica de exposição a óleos e graxas, desacompanhada da especificação da composição química, é insuficiente para caracterizar a nocividade, sobretudo diante da eficácia do EPI para agentes químicos genericamente indicados. 6. Também não há reconhecimento da especialidade dos períodos sem comprovação idônea do exercício de categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a anotação genérica da função de motorista sem indicação da condução de caminhão ou ônibus e inexistente prova documental quanto à exposição a agentes químicos. 7. Configurado erro material na sentença quanto aos períodos de 04/04/1994 a 31/01/1996 e 01/06/1996 a 31/08/1996, impõe-se sua retificação para adequação ao conjunto probatório. 8. Após o cômputo dos períodos reconhecidos, a parte autora não alcança, na DER, tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo jus apenas à averbação dos períodos especiais reconhecidos. IV. Dispositivo 9. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.