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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1018498-92.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N.S. - F.M.F. - Ciência ao exequente acerca da resposta do ofício, juntada aos autos. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1018498-92.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - C.C.L.A.A.N.E.S.P.S.N.S. - F.M.F. - Vistos. Embora o art. 139 IV do CPC embase medidas coercitivas, indutivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para impor ao devedor a observância de ordem judicial, em relação ao que, na fase satisfativa, a jurisprudência admite a suspensão de CNH, cartões de crédito e passaporte (TJ/SP, AI 2045271-08.2017.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, j. 6.4.2017), não há que se olvidar que a expressão necessárias constante do permissivo legal demanda a análise do caso concreto. Isso porque referidas medidas, em princípio, afrontam direitos fundamentais, em especial a liberdade, que tem status constitucional, os quais apenas podem ser mitigados com a utilização do princípio da preponderância dos interesses, permeando-se da proporcionalidade e razoabilidade entre a satisfação do direito patrimonial disponível da parte exequente e a medida a ser imposta ao devedor. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, bem como de bloqueio de cartões de crédito, uma vez que são medidas que não contribuem para a satisfação da execução, ao passo que têm o condão de ferir de morte a dignidade da pessoa do executado, alheando-o de alcançar colocações melhores no mercado de trabalho, ou mesmo de ter crédito para a satisfação de suas necessidades primárias. No entanto, DEFIRO o bloqueio do passaporte do executado visando a proibição de sua saída do país deixando dívidas em aberto, por ser uma medida coercitiva que não se atenta contra sua dignidade. Oficie-seàPolícia Federal. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. Requeira a parte exequente o que de direito, em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA FILHO (OAB 87520/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP)