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1018496-43.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018496-43.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERENTE: GEORGE LUIZ MANES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 01/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018496-43.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: GEORGE LUIZ MANES PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte ré, ora embargante, se insurge contra a sentença proferida em Evento 39, ao argumento de haver vício em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas (que foram correta e devidamente analisadas) e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. Restou clara e devidamente fixado na sentença proferida o parâmetro para cálculo a ser utilizado em cumprimento de sentença, não havendo que se falar em vício na decisão pelo fato de discordar a parte ré com o que restou fixado. Destaca-se, ainda, que o juíz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, mas somente aqueles imprescindíveis para resolução do feito, o que restou amplamente analisado no presente caso. Ademais, a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Turma. EDcl no no Resp 1703408/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2018). Assim, inexistindo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, não há omissão, mas mero inconformismo da parte autora com a forma como o comando judicial foi estabelecido, pretendendo a parte embargante, em verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do decidido, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada. Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão. Sem custas e honorários. P.R.Intime-se.

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