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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1018492-05.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELA DOS INOCENTES SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação. Inicialmente, deve-se registrar, para fins de controle de eventual repetição de ações, que o benefício de salário-maternidade pleiteado pela autora é relativo ao(à) filho (a) HELENA FERNANDA SILVA GOMES, nascido(a) em 09/01/2023. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, § único, c/c art. 25, III, todos da Lei 8.213/91). Quanto à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da autora é inquestionável, uma vez que nos autos consta seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): Certidão de Nascimento de Helena Fernanda Silva Gomes, atestando o nascimento em 09/01/2023 no Município de Paço do Lumiar/MA [ID: 2243656955, pág. 1]; Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CAEPF nº 053.924.223/001-46, cadastrado sob a atividade de pesca artesanal / pesca de peixes em água salgada (CNAE 311601), com data de início das atividades em 11/09/2020 no Município de Paço do Lumiar/MA [ID: 2243656991, págs. 2-3 e 6]; Ficha de Filiação e Carteira de Sócio do Sindicato de Pescadores e Aquicultores na Pesca Artesanal, registrando admissão em 11/09/2020 e histórico de controle de mensalidades [ID: 2243656991, págs. 4-5]; Autodeclaração de Segurado Especial Rural confirmando o labor na pesca artesanal de subsistência de 11/09/2020 a 08/01/2023 [ID: 2243657003, págs. 1-2]; Extrato de Guias DICFN/DAE do próprio sistema previdenciário com apuração referente à comercialização da produção pesqueira na competência 12/2022, devidamente validada pelo INSS no período imediatamente antecedente ao parto [ID: 2243657003, págs. 4-5]. Quanto aos vínculos empregatícios urbanos apontados pela autarquia previdenciária em sede de contestação (exercício da função de técnica de enfermagem), constata-se pelo Dossiê Previdenciário [ID: 2269349622, págs. 2-5] que o último vínculo laboral extinguiu-se definitivamente em 14/07/2020 (contrato por prazo determinado com o Instituto Acqua). Dessa forma, medeia intervalo superior a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses entre o encerramento do labor urbano (julho/2020) e o nascimento da menor (janeiro/2023), período no qual a autora ingressou e permaneceu dedicada à atividade de pesca artesanal em regime individual e de economia familiar, não havendo qualquer impedimento legal ao reconhecimento da qualidade de segurada especial na época do fato gerador. O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito da autora, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO da autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, decorrente do nascimento de HELENA FERNANDA SILVA GOMES, ocorrido em 09/01/2023 com salário de benefício no valor de 01 um salário mínimo, devendo pagar as parcelas vencidas, o que importa em R$7.714,33 (sete mil setecentos e quatorze reais e trinta e três centavos), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: ELIDIANE DA SILVA TORRES CPF/CNPJ: 049.287.813-76, MANOELA DOS INOCENTES SILVA CPF/CNPJ: 053.924.223-30 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: [Rural] DIB: 09/01/2023 DIP: 01/10/2026 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC* VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: PRINCIPAL: R$5.885,58 JUROS: R$1.828,75 TOTAL: R$7.714,33 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.