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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1018491-63.2022.8.26.0003/SPAUTOR: ALDO CHAIN
ADVOGADO(A): KOZO DENDA (OAB SP027096)
ADVOGADO(A): ERICA MORAES SAUER (OAB SP225428)
AUTOR: GERDA JOANNA DE MARCO CHAIN
ADVOGADO(A): KOZO DENDA (OAB SP027096)
ADVOGADO(A): ERICA MORAES SAUER (OAB SP225428)
RÉU: CLINEART CLINICA MEDICA DE ESPECIALIDADE LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS GUAITA GARNICA (OAB SP194726)
RÉU: ALBERTY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO(A): CARLOS GUAITA GARNICA (OAB SP194726)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus CLINEART CLÍNICA MÉDICA DE ESPECIALIDADE LTDA e ALBERTY OLIVEIRA FREITAS a pagar aos autores ALDO CHAIN e GERDA JOANNA DE MARCO CHAIN o montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data-base do laudo pericial (outubro de 2025) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e de aplicação de multa contratual compensatória. Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes distribuirão proporcionalmente as custas e despesas processuais, bem como os honorários periciais fixados e adiantados nos autos (fls. 448, evento 72, e fls. 453/454, evento 76), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo dos autores e 30% (trinta por cento) a cargo dos réus solidariamente. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação; b) condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação (proveito econômico obtido pelos réus), vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.