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1018490-93.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018490-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. S. C., JULIANA SANTANA CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por D. S. C., menor impúbere representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora alega ser portadora de paralisia cerebral grave, apresentando impedimentos de longo prazo que a impossibilitam de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além de vivenciar situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica o amparo estatal. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar seria superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. A contestação foi apresentada pelo INSS, sustentando a ausência de miserabilidade com base nos dados do Cadastro Único e no laudo social. Durante a instrução processual, foram realizados exames periciais médico e social. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem apontar irregularidades. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Após as alterações trazidas pela Lei nº 14.176/2021 e em consonância com a EC nº 103/2019, a análise da deficiência deve considerar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora com Paralisia Cerebral (CID G80). A incapacidade foi caracterizada como total e permanente, com necessidade de assistência contínua de terceiros para todas as atividades básicas e para a própria sobrevivência. Ressalte-se que o próprio INSS, em perícia administrativa, já havia reconhecido a existência do impedimento de longo prazo, restando este ponto incontroverso. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social apurou uma renda familiar total de R$ 2.014,68,proveniente do trabalho formal do genitor com o agente de portaria, o que resulta em uma renda per capita de R$ 503,67. Embora tal valor ultrapasse o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, é pacífico o entendimento de que este limite representa apenas uma presunção de pobreza, e não um impedimento absoluto à concessão do benefício. A vulnerabilidade deve ser aferida no caso concreto, considerando-se o modelo biopsicossocial. No presente caso, a documentação médica e os argumentos da parte autora demonstram gastos extraordinários e elevados com a saúde da menor, indispensáveis à sua dignidade. Tais despesas, quando deduzidas da renda bruta familiar, conforme autoriza o art. 20, §11, da Lei nº 8.742/93, reduzem substancialmente a disponibilidade financeira do núcleo familiar, que ainda deve prover o sustento de quatro pessoas e o pagamento de pensão alimentícia a outro filho do genitor. Portanto, a despeito da conclusão do laudo social e das condições habitacionais adequadas, a realidade fática revela que a renda familiar é integralmente consumida pelas necessidades especiais decorrentes da gravidade da patologia da autora. A manutenção da dignidade da pessoa humana e a proteção à criança com deficiência impõem a flexibilização do critério de renda, restando configurada a situação de risco social e o direito ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB 719.256.141-0) DIP: 01/08/2026 DIB(na DER): 05/02/2025 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 32.707,14 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 32.707,14, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de…) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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