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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1018489-76.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.M. - F.J.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. FIXAR os alimentos definitivos devidos por F. J. M. aos filhos V. S. DA S. M. e M. D. DA S. M. em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, enquanto mantiver vínculo empregatício, incidindo o percentual sobre o salário-base e sobre todas as verbas pagas com habitualidade, nestas compreendidos o adicional de periculosidade, as horas extras habituais, o 13º salário, as férias acrescidas do terço constitucional, comissões, prêmios e gratificações. Por rendimentos líquidos entendem-se os proventos brutos deduzidos exclusivamente da contribuição previdenciária oficial e do imposto de renda retido na fonte. Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e as eventuais, a saber: vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, verbas rescisórias, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, férias indenizadas, multa por dispensa imotivada, participação nos lucros e resultados, diárias e ajudas de custo, não se admitindo, ainda, o abatimento de empréstimos consignados e de contribuições sindicais ou associativas; 2. FIXAR os alimentos definitivos, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora [***]; 3. DETERMINAR que a redefinição da base de cálculo produza efeitos a partir da competência seguinte à intimação desta sentença, ficando ratificados, até então, os valores devidos e pagos a título de alimentos provisórios, e remetida à via própria a discussão sobre eventual inadimplemento do período anterior; 4. REGULAMENTAR o regime de convivência de V. S. DA S. M. e M. D. DA S. M. com o genitor nos seguintes termos: a) em finais de semana alternados, retirando as crianças na residência materna aos sábados, às 10h00, e devolvendo-as aos domingos, até as 18h00; b) durante a semana, mediante livre ajuste entre os genitores, conforme as respectivas escalas de folga, preservadas a rotina escolar e a agenda de saúde das crianças; c) nas férias escolares de julho e de dezembro/janeiro, divididas em dois períodos iguais, ficando a primeira metade com o genitor e a segunda com a genitora, mediante comunicação recíproca com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; d) no Natal, nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; no Ano Novo, nos anos pares com o genitor e nos anos ímpares com a genitora, das 10h00 do dia 24 de dezembro às 20h00 do dia 25 de dezembro e das 10h00 do dia 31 de dezembro às 20h00 do dia 1º de janeiro, respectivamente; e) no Dia das Mães, com a genitora, e no Dia dos Pais, com o genitor, das 10h00 às 20h00; f) nos aniversários das crianças, mediante prévio ajuste entre os genitores; g) prevalecerá, em qualquer hipótese, o ajuste consensual dos genitores, servindo o regime ora fixado como parâmetro supletivo na ausência de acordo; 5. NÃO CONHECER do pedido de reconhecimento de meação sobre bens móveis, deduzido após a fase postulatória, ressalvada a via autônoma; 6. INDEFERIR os pedidos de diligência junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e de expedição de ofícios ao DETRAN, à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e à 99 TECNOLOGIA LTDA.; 7. INDEFERIR o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé; 8. NÃO CONHECER dos pedidos de condenação ao pagamento das diferenças de alimentos apontadas às fls. 175 e 178, remetida a matéria à via própria. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Sendo ambas beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada nomeada em favor do requerido, por força do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, no valor máximo previsto na tabela do convênio para a espécie. Expeça-se certidão. Esta sentença, assinada digitalmente, SERVIRÁ COMO OFÍCIO à empregadora SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA EIRELI, CNPJ 03.949.685/0001-05, com endereço em [***], para que proceda ao desconto em folha de pagamento de F. J. M., CPF 229.126.188-60, registro funcional 18.0768, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, na exata composição definida no item 1 do dispositivo, com depósito na conta bancária de titularidade de R. DA S. M. [***], até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da competência seguinte ao recebimento deste ofício, comunicando a este Juízo eventual extinção do vínculo empregatício, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica dispensada a expedição de ofício autônomo pela unidade de processamento, incumbindo à própria parte interessada o encaminhamento e o protocolo deste ofício junto à empregadora, por meio eletrônico, postal ou pessoalmente, com comprovação nos autos. Esta sentença SERVIRÁ, AINDA, COMO OFÍCIO à unidade escolar e aos serviços de saúde que atendam as crianças, bem como a quaisquer terceiros, para comprovação do regime de convivência ora fixado, incumbindo à parte interessada o respectivo encaminhamento e protocolo, dispensada a expedição de expediente autônomo pela unidade de processamento. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: FERNANDO FERREIRA FRANCO NETO (OAB 422314/SP), GISELLE APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 340872/SP)
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