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1018485-40.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018485-40.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CRISTHIANO QUEIROZ EPIFANIO DA SILVA REQUERIDO: PROSPER GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação na qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência da parte reclamante à audiência de conciliação (ID 245250980). A parte reclamante opôs embargos de declaração (id. 246173455), sustentando a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que restou inviabilizado o seu comparecimento ao ato processual em decorrência de força maior consistente em internação hospitalar para cirurgia ortopédica, fato comunicado em audiência por seu advogado, trazendo aos autos os documentos comprobatórios (IDs 246173469 e 246173472). Em manifestação de ID 246435517, a parte reclamada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, conclui-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 pressupõe a ausência injustificada da parte autora, não se aplicando a penalidade de contumácia quando demonstrada a ocorrência de motivo de força maior. No caso dos autos, verifica-se do termo de audiência de conciliação que o patrono da parte reclamante esteve presente ao ato e informou que o autor encontrava-se hospitalizado, pugnando pela concessão de prazo para comprovação (ID 245245147). Ademais, os documentos médicos anexados aos embargos (IDs 246173469 e 246173472) comprovam que a parte reclamante permaneceu internada no Hospital Municipal de Cuiabá no período de 14/08/2026 a 18/08/2026, submetendo-se a procedimento cirúrgico. Neste contexto, resta evidenciada a ocorrência de justa causa que impediu o comparecimento do reclamante à solenidade designada para o dia 17/08/2026, de modo que os embargos de declaração merecem acolhimento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes para revogar a sentença extintiva de ID 245250980 e determinar o prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência de conciliação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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