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1018477-97.2022.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível

    Processo 1018477-97.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prudente Truck Center Ltda - Vistos. Certificado o decurso de prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (fls.312), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Da mesma forma, desnecessária nova intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora. Nesse sentido: Intimação - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, caso inexista anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor da parte autora. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, bem como acerca do levantamento dos valores depositados nos autos e eventual quitação do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância da parte exequente com a satisfação integral de seu crédito pelos valores depositados, reputando-se quitada a obrigação para todos os fins de direito. Intime-se. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)

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