2026-09-16 · TJSP
Processo 1018472-10.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Vistos. I - Tendo em vista o pedido formulado às fls. 714/715 e o valor do débito indicado a fls. 716/717, proceda a serventia ao bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor Diego Nunes de Araujo, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 62.007,22, de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 dias, acostando aos autos a minuta do cumprimento dessa ordem, observando-se os procedimentos já constantes na decisão de fls. 36/38. II - Outrossim, DEFIRO o bloqueio de bens da parte devedora Diego Nunes de Araujo junto ao sistema Renajud, medida que recairá apenas à restrição de licenciamento e transferência, já que a restrição da circulação ostenta medida desproporcional e que não é útil - ao menos por ora - para a satisfação do crédito, nada impedindo que esse tipo de bloqueio seja realizado oportunamente, quando as circunstâncias assim demonstrarem sua necessidade. Anoto que na hipótese de o veículo constar restrição de alienação fiduciária, a determinação de bloqueio não deverá ser realizada, posto não ser o bem de propriedade da parte devedora, mas do credor fiduciário. III - Por fim, DEFIRO a pesquisa apenas da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada Diego Nunes de Araujo, anotando-se que a pesquisa de outros anos não se mostra eficaz à efetiva satisfação do crédito, por não apresentar situação atual da parte devedora, não podendo se olvidar que não há qualquer imputação realizada à parte devedora de cometimento de fraude à execução. Com as respostas, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANA LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)