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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018471-36.2026.8.13.0701/MG
REQUERENTE: JANE HELENA SILVESTRE ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE CARVALHO BORRO DE OLIVEIRA (OAB MS029142)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação proposta por JANE HELENA SILVESTRE ALVES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuída em 22/08/2026, às 18:04:50.
Na presente demanda, a requerente postula a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários firmados com a administração pública, que, segundo a inicial, perduraram entre janeiro de 2007 a julho de 2026. Além disso, pugna a autora pela recebimento dos valores a título de férias e terço constitucional (ev. 1, DOC1).
Conforme certidão de triagem (ev. 3, DOC1), há outra demanda que envolve as mesmas partes deste feito e a mesma causa de pedir, registrado sob nº 1018470-51.2026.8.13.0701. A referida causa foi distribuída em 22/08/2026, às 18:00:34, perante a 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberaba, conforme protocolo acostado no ev. 8, DOC2.
Da análise da petição inicial dos aludidos autos (ev. 8, DOC3), extrai-se que a requerente também objetiva a declaração de nulidade das contratações referentes ao mesmo período, além de recebimento dos valores a título de FGTS pelo período laborado em virtude do mesmo vínculo jurídico.
Conforme dispõe o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo, em regra, ser reunidas para julgamento conjunto, ressalvada a hipótese de um dos processos já ter sido sentenciado (§ 1º). O § 2º estende essa disciplina a hipóteses de ações e execuções relacionadas ao mesmo ato jurídico ou título executivo, enquanto o § 3º prevê a reunião de processos, ainda que não conexos, quando o julgamento separado puder resultar em decisões conflitantes ou contraditórias.
Na espécie, evidencia-se a conexão entre as demandas, uma vez que ambas estão relacionadas ao mesmo contrato de prestação de serviços e veiculam pedido declaratório de idêntico teor.
Considerando que esta ação foi distribuída posteriormente, vislumbra-se que o juízo acima mencionado é prevento para processar e julgar também a presente demanda, nos termos do art. 59, do CPC.
Diante disso, a reunião dos processos é medida que se impõe, conforme dispositivo legal acima mencionado, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 2ª UJ - 4º JD desta comarca.
Int. Cumpra-se.
Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica.