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1018467-18.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1018467-18.2026.8.13.0145/MG EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS GOMES ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Antônio Carlos Gomes – ME em face do Município de Juiz de Fora, alegando que vem sendo executado por débitos de IPTU e TCRS referentes aos exercícios de 2021 a 2024, relacionados a CDA n. 01/191547-1, referentes ao imóvel localizado na Rua Bitencourt, n. 120, Bairro Industrial. Sustenta o embargante que jamais foi proprietário, possuidor ou detentor de qualquer direito sobre o referido imóvel, afirmando desconhecer completamente o endereço indicado na CDA. Alega a ocorrência de erro material no lançamento tributário, a consequente ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA. Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante do risco de constrição patrimonial, bem como a produção de provas, consistentes na exibição do processo administrativo de inscrição imobiliária, realização de diligência de constatação e prova testemunhal para demonstrar a inexistência de vínculo com o imóvel objeto da cobrança. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme a decisão constante no evento 5, DOC1. Foi, ainda, deferido o benefício da gratuidade de justiça. Intimado, o Município apresentou impugnação no evento 9, DOC1, sustentando a validade da CDA e a legitimidade da cobrança de IPTU e TCRS de 2021 a 2024. Alega que a documentação apresentada pelo embargante não comprova a inexistência de propriedade ou posse do imóvel, razão pela qual não foi afastada a presunção de certeza e liquidez do título. Requer a improcedência dos embargos, a revogação do efeito suspensivo e o prosseguimento da execução fiscal. O embargante sustenta que o Município não comprovou sua vinculação ao imóvel, apontando inconsistências no BCI, que registra apenas o nome “Antonio Carlos Gomes”, sem CPF ou CNPJ, além de divergências nos endereços. Afirma que há documentos indicando que terceiro estava vinculado ao endereço cobrado e que a numeração sequer foi localizada em diligência. Defende, assim, que a presunção de legitimidade da CDA foi afastada e requer a procedência dos embargos, com reconhecimento da ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e extinção da execução. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O Município se manifestou no evento 20, DOC1, manifestando anuência ao pedido inicial, com o consequente cancelamento da CDA n° 01/191547-1. Intimado, o embargante e requereu a condenação do Município ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, afastando a aplicação do princípio da causalidade e da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Município reconheceu expressamente a procedência do pedido inicial, tendo ressaltado a possível existência de homonímia e afirmando que ajuizou a execução fiscal com base nos dados históricos arquivados em seus cadastros fiscais, nos quais constava o lançamento tributário em nome de “Antonio Carlos Gomes” referente ao imóvel situado no Bairro Industrial. Aduz que, a partir do aprofundamento das diligências de localização, apurou-se que o proprietário adquirente do imóvel é pessoa diversa, portadora de CPF distinto daquele pertencente ao embargante. Diante disso, reconhecida pelo próprio Município a inexistência de responsabilidade do embargante pelo débito objeto da execução fiscal, impõe-se o acolhimento dos pedidos iniciais. Quanto aos ônus sucumbenciais, a circunstância de o Município ter reconhecido a procedência do pedido não afasta sua responsabilidade, uma vez que a cobrança indevida deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos. Ademais, o reconhecimento não ocorreu de plano, mas somente após o regular prosseguimento do feito, razão pela qual não se mostra aplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Assim, em observância ao princípio da causalidade, o Município deve arcar com os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelo Município de Juiz de Fora, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do crédito de IPTU e TCRS, relacionados a CDA n. 01/191547-1. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal de n° 5011747-98.2025.8.13.0145 nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§2° e 3° do CPC. Suspenda-se a cobrança das despesas processuais, até o julgamento do Tema 82, IRDR. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá juntar cópia da sentença nos autos da execução fiscal. P.R.I.

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