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1018458-37.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018458-37.2026.8.13.0701/MG AUTOR: ALINE CARITA ROCHA ADVOGADO(A): NATALIA CIRIANI JUNQUEIRA DE ARAÚJO FREITAS (OAB MG125434) AUTOR: WAGNER AMORIM STABNOW ADVOGADO(A): NATALIA CIRIANI JUNQUEIRA DE ARAÚJO FREITAS (OAB MG125434) DECISÃO Vistos. Acolho a emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de débito e indenização por danos materiais ajuizada por ALINE CARITA ROCHA e WAGNER AMORIM STABNOW em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., alegando, em síntese, que a operadora ré suspendeu a prestação dos serviços de assistência à saúde sob o fundamento de inadimplência. Afirmam que as mensalidades fixas encontram-se devidamente quitadas, pendendo de pagamento apenas faturas referentes a coparticipações acumuladas de meses anteriores, cuja forma de cobrança é objeto de questionamento. Sustentam a urgência da medida, porquanto a coautora Aline encontra-se em estado gestacional avançado (cerca de 27 semanas), com diagnóstico de restrição de crescimento fetal e placenta baixa, necessitando de acompanhamento médico e exames. Postula, em sede de tutela, ordem judicial determinando o restabelecimento e desbloqueio cadastral integral do plano de saúde, bem como a imediata suspensão da exigibilidade e cobrança dos valores controvertidos a título de coparticipação acumulada (competências abril, maio e junho de 2026), abstendo-se de inscrever seus nomes nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em discussão. Com a inicial, foram acostados os documentos de Evento 1 e 4. É o breve relatório. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito do autor, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). No caso em tela, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada postulada pela parte autora, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de danos irreparáveis em caso de indeferimento da medida. A probabilidade do direito invocado encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, nos comprovantes de pagamento acostados aos autos (Evento 1, docs. 10 e 18), os quais evidenciam a quitação das mensalidades ordinárias do plano de saúde. A controvérsia, ao que se extrai dos elementos até então coligidos, limita-se à suspensão da cobertura assistencial em razão do alegado inadimplemento de fatura que contempla, exclusivamente, valores referentes à coparticipação, acumulados e exigidos de forma concentrada, cuja forma de cobrança, segundo sustenta a parte autora, não encontra previsão contratual. Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de que a suspensão da cobertura não decorreu do inadimplemento das mensalidades ordinárias, regularmente adimplidas, mas de débito atinente à coparticipação, circunstância que recomenda, até ulterior exame da matéria sob o contraditório, a preservação da continuidade da assistência à saúde contratualmente assegurada. De igual modo, encontra-se presente o perigo de dano, diante dos relatórios médicos e exames acostados aos autos (Evento 4), dos quais se extrai que a coautora se encontra gestante e apresenta intercorrências médicas que demandam acompanhamento e monitoramento obstétrico. Com efeito, a privação do acesso à rede credenciada justamente neste período, em que se mostra necessária a continuidade do acompanhamento médico, é suscetível de ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação, notadamente por envolver não apenas a saúde e a integridade física da gestante, mas também a proteção do nascituro. Está, portanto, caracterizado o perigo de dano, a justificar a adoção da medida de urgência, sem prejuízo do posterior aprofundamento da controvérsia, especialmente quanto à regularidade da cobrança dos valores de coparticipação e à possibilidade de suspensão contratual fundada nesse débito. Ademais, a medida pleiteada não esbarra no óbice da irreversibilidade, porquanto, caso ao final da instrução processual se reconheça a exigibilidade do débito e a licitude da conduta da ré, os valores devidos a título de coparticipação poderão ser regularmente cobrados pelas vias adequadas. No que diz respeito o pedido para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos assentamentos dos órgãos protetivos de crédito, este se reveste da necessária reversibilidade legal do provimento antecipado, vez que a licitude, bem como a existência do débito serão discutidas em juízo. Desse modo, em uma análise superficial da questão, própria do juízo de cognição das medidas liminares, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da pretensão acautelatória. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao restabelecimento e desbloqueio do plano de saúde dos autores, assegurando-lhes a regular utilização dos serviços exclusivamente nos limites, condições e coberturas previstos no contrato, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto estiver em processamento a presente demanda, que discute a legalidade do débito apontado, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$200,00 até o limite de R$2.000,00. Caso já tenha havido a inscrição do nome da autora, determino que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 até o limite de R$2.000,00. Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Fica autorizada a remessa da presente decisão pela Secretaria através dos meios telemáticos. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência, via desta decisão digitalmente assinada, cuja autenticidade poderá ser conferida no sítio do Eproc, pelo telefone (34) 3334-8342 e e-mail urajesp@tjmg.jus.br, valha como OFÍCIO, a ser encaminhado por e-mail institucional. Em regra, as casas bancárias, empresas de plano de saúde, operadoras de telefonia, grandes lojas de departamentos, seguradoras, concessionárias de energia elétrica, administradoras de consórcio e outros grandes, não são sensíveis ao intento conciliador próprio dos Juizados Especiais Cíveis. Diante disto, com frequência, a pauta de audiências é tomada com grande número de audiências prévias de conciliação que resultam em nada, quando as pessoas indicadas acima figuram no polo passivo. A tentativa de conciliação é medida inafastável nos Juizados Especiais, não significando, porém, que deva ser sempre intentada através de audiência. Além disto, não se pode olvidar os demais primados que orientam os Juizados Especiais, mormente economia processual e celeridade (art. 2º, da lei de regência). Atenta a tudo isto, determino a citação da parte ré para apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Na resposta, deverá informar eventual proposta de conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. No mais, nos termos dos arts. 125, 199 e 314 do Código de Normas de Corregedoria – Provimento 355/2018, intimada(s) a(s) parte(s) de que possui(em) o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestar(em) interesse em manter a guarda dos documentos físico produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverá comparecer em secretaria para retirada, sob pena de descarte. Cumpra-se o ato citatório como de praxe, devendo o expediente ser também instruído com cópia da presente decisão. P. Int. Cumpra-se, com urgência.

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