2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018457-14.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA VIANA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA VIANA NERY JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505-A) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034979) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018457-14.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018457-14.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA VIANA NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A e JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018457-14.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018457-14.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fatima Viana Nery em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto ao marco temporal de sua opção pela transposição para o quadro em extinção da Administração Federal. Alega ter protocolado o termo em 30/08/2013, com fundamento na EC nº 60/2009, sob a vigência da Lei nº 12.249/2010 e do Decreto nº 7.514/2011, anteriormente ao advento da EC nº 79/2014. Registra que o procedimento administrativo findou em 25/06/2018, efetivando-se a transposição em dezembro de 2018. Argumenta que o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 fixou efeitos financeiros em 01/03/2014 para docentes e 01/01/2014 para os demais cargos. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A União Federal, em contrarrazões, defende a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, assinalando que o julgado apreciou a matéria de forma clara e coerente. Sustenta tratar-se de pretensão de rediscussão do mérito e afirma que embargos manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, pugnando pelo indeferimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018457-14.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018457-14.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia reside na definição do regime jurídico aplicável à opção da embargante pela transposição ao quadro em extinção da União, formalizada em 30/08/2013. A União defende a inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC e sustenta a ausência de efeito interruptivo do prazo recursal por ser o recurso manifestamente incabível. Cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. Em sede excepcional, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a alteração do julgado decorrer do necessário saneamento dos vícios de integração. Trata-se da hipótese dos autos, em que se aponta contradição lógica entre a premissa temporal fixada na fundamentação e a conclusão adotada no dispositivo. Delimitação da controvérsia O direito da autora à transposição é incontroverso, tendo sido deferido administrativamente. A controvérsia restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento quanto ao período pretérito à implementação administrativa. Enquanto a autora defende a aplicação dos marcos retroativos da legislação regente no momento de sua opção (01/01/2014), o acórdão embargado manteve o desprovimento da apelação adotando fundamentação incompatível com o desfecho conferido ao caso concreto. Regime temporal adotado pelo próprio acórdão O acórdão estabeleceu clara distinção temporal entre dois regimes jurídicos: Para as opções formalizadas sob a égide da EC nº 60/2009 e da redação originária do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, reconheceu os marcos retroativos de 01/03/2014 (magistério) e 01/01/2014 (demais servidores). Para os requerimentos regidos pela EC nº 79/2014, aplicou a vedação do art. 9º quanto ao pagamento de valores anteriores ao enquadramento. O voto incorporou, ainda, precedente desta Corte no sentido de que a vedação da EC nº 79/2014 atinge apenas as opções posteriores à sua promulgação, preservando o regime vigente ao tempo da formalização do pedido. Da contradição quanto à data da opção O acórdão incorreu em contradição ao admitir expressamente que a opção da autora ocorreu em agosto de 2013, mas concluir que o pedido fora extemporâneo aos marcos retroativos, mantendo os efeitos financeiros na data da efetiva transposição. Assentada pelo julgado a anterioridade da opção à EC nº 79/2014 como critério divisor do regime aplicável, revela-se ilógica a aplicação das restrições do regramento constitucional superveniente à requerente. Da omissão quanto à aplicação das premissas do julgado ao caso concreto Manteve-se omisso o julgado ao não especificar qual marco temporal anterior a agosto de 2013 justificaria considerar a opção da autora extemporânea. Tampouco conciliou a data do protocolo com o precedente reproduzido no próprio voto, o qual garantia os efeitos retroativos às opções formuladas antes da EC nº 79/2014. Da inconsistência entre a ementa e o caso efetivamente julgado A ementa do julgado refere-se a servidor do ex-Território de Roraima com opção realizada em maio de 2015 (sob o regime da EC nº 79/2014). O caso concreto, contudo, versa sobre servidora do Estado de Rondônia com opção formalizada em agosto de 2013, o que impõe a adequação do texto da ementa à realidade dos autos. Das contrarrazões da União A tese de mera rediscussão aventada pela União não prospera, pois o recurso demonstra incompatibilidade objetiva interna entre os fatos fixados e o dispositivo. A atribuição de efeitos modificativos é decorrência lógica da correção do vício de fundamentação. Afastada a alegação de manifesto descabimento, descabe afastar a interrupção do prazo recursal promovida pelos aclaratórios. Dos efeitos infringentes A correção da contradição e da omissão identificadas reflete necessariamente na alteração do resultado do julgamento. O acórdão firmou como premissa que os servidores que exerceram a opção em momento anterior à Emenda Constitucional nº 79/2014 sujeitam-se às regras do regime vigente à época do protocolo, assegurados os marcos financeiros próprios de cada categoria. Restou inequívoco no processo que a autora protocolou sua opção em 30 de agosto de 2013. Assim, sanada a incongruência entre esse dado fático e a conclusão decisória, impõe-se a aplicação à autora da disciplina jurídica que o próprio acórdão garantiu aos requerimentos anteriores à Emenda Constitucional nº 79/2014. A modificação do resultado do julgamento decorre do dever de aplicação coerente e consequente das premissas jurídicas e fáticas constantes do próprio voto, justificando-se a concessão de efeitos infringentes aos embargos. Do termo inicial dos efeitos financeiros Sendo a autora ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (sem vínculo com o magistério), o marco financeiro aplicável é 01/01/2014, nos termos da Lei nº 12.800/2013, devendo as diferenças remuneratórias retroagir a essa data até a efetiva implementação administrativa. Conclusão O acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a opção em agosto de 2013 e a não incidência da EC nº 79/2014 aos pedidos anteriores, mas julgar extemporânea a pretensão da autora, além de veicular ementa com premissas fáticas alheias ao processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Em consequência, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e reconhecer o direito de Maria de Fatima Viana Nery ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 01/01/2014 até a efetiva implementação dos efeitos financeiros, invertidos os ônus sucumbenciais. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018457-14.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018457-14.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIANA NERY EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. MARCO TEMPORAL DA OPÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79/2014. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETIFICAÇÃO DA EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à sua apelação. O acórdão embargado reconheceu que a autora protocolou a opção pela transposição para o quadro em extinção da União em 30 de agosto de 2013, sob a égide da Emenda Constitucional nº 60/2009. O julgado manteve o indeferimento dos efeitos financeiros retroativos por considerar o requerimento extemporâneo aos marcos da Lei nº 12.800/2013. O acórdão veiculou ementa referente a servidor do ex-Território de Roraima com opção formalizada em maio de 2015. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao aplicar as restrições da Emenda Constitucional nº 79/2014 a requerimento de opção protocolado em 30 de agosto de 2013 e ao veicular ementa dissociada do caso concreto; e (ii) saber se a autora possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas a 1º de janeiro de 2014 com base na Lei nº 12.800/2013. 3. O provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes é cabível no saneamento de vícios de integração decorrentes de contradição lógica entre as premissas fáticas e a conclusão do julgado. 4. O acórdão incorreu em contradição ao assentá-los como critério divisor que a Emenda Constitucional nº 79/2014 atinge apenas as opções posteriores à sua promulgação, mas aplicar a limitação a requerimento formalizado pela autora em 30 de agosto de 2013. 5. O julgado incorreu em omissão ao deixar de fundamentar qual marco temporal justificaria a extemporaneidade da opção realizada sob a vigência da redação originária da Lei nº 12.800/2013. 6. A ementa do acórdão embargado apresentou inconsistência material ao descrever situação de servidor do ex-Território de Roraima com opção realizada em maio de 2015, impondo-se a adequação do texto aos fatos da servidora do Estado de Rondônia. 7. A superação das contradições e omissões impõe a concessão de efeitos modificativos para aplicar o regime jurídico resguardado aos requerimentos anteriores à Emenda Constitucional nº 79/2014. 8. A autora ocupa o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, sem vínculo com o magistério, o que fixa o termo inicial dos efeitos financeiros retroativos em 1º de janeiro de 2014, nos termos da Lei nº 12.800/2013. 9. A inversão do resultado do julgamento exige a inversão dos ônus da sucumbência, devendo a União suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o direito às diferenças remuneratórias a partir de 1º de janeiro de 2014 até a efetiva implementação administrativa, com inversão da sucumbência e retificação da ementa. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma