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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3305025/SP (2026/0257650-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS:JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617 AGRAVANTE:HESA 89 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS:JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617 THALITTA DE CARVALHO - SP482914 AGRAVADO:ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO:PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH - SP174590 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Rescisão do contrato que se dá em razão da inadimplência do compromissário comprador. Matéria não sujeita aos ditames da Lei nº 13.786/18, levando em consideração a data de celebração do negócio. Imóvel levado a leilão extrajudicial. Pretensão à retenção integral do montante pago pelo comprador. Impossibilidade. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Abusividade caracterizada. Precedente do C. STJ. Restituição que se impõe. Correção monetária que deve incidir a partir de cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (fls. 766). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 63 da Lei nº 4.591/1964, no que concerne ao afastamento da obrigação de restituição de valores ao compromissário comprador inadimplente em razão da legalidade do procedimento de leilão extrajudicial e adjudicação, em virtude da inadimplência, da notificação judicial para purga da mora, da realização de duas hastas sem licitantes e da adjudicação do bem pela incorporadora com quitação recíproca, trazendo a seguinte argumentação: Em que pese a inequívoca inadimplência do recorrido, os julgados no caso deixaram de observar e analisar eficazmente o procedimento do leilão extrajudicial já exaurido pelas recorrentes, bem como as cláusulas contratuais e a inexistência de valores a serem devolvidos em decorrência do procedimento adotado por ela (fls. 784). Conforme exposto em sede de contestação, aos 30 de junho de 2012, o recorrido celebrou com as recorrentes o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Condominial a Ser Construída e Outras Avenças, para a aquisição de unidade autônoma 143, Torre 1, do empreendimento Movement City & Life, pelo valor de R$ 386.601,85, mediante os termos e condições previstos pormenorizadamente naquele contrato (fls. 784). É fato incontroverso, porém, que o recorrido se tornou inadimplente e deixou de pagar as parcelas previstas em contrato, razão pela qual as recorrentes distribuíram a Notificação Judicial nº 1032060-39.2018.8.26.0564, a fim de conceder um prazo 10 (dez) dias para quitação do débito, bem como para registrar que, em caso de inércia, a unidade sub judice seria levada a leilão extrajudicial na forma prevista na cláusula 13.10 do contrato c/c artigo 63 da Lei nº 4.591/64, no entanto, o recorrido quedou-se inerte e se manteve inadimplente (fls. 784). Assim, ante a falta de pagamento pelo recorrido, o contrato sub judice foi rescindido e o imóvel leiloado, conforme já explanado, nos termos das cláusulas contratuais e na forma do artigo 63 da Lei nº 4.591/64 (fls. 784). Ademais, conforme se observa do próprio auto de adjudicação, diante da falta de licitantes para o bem apregoado em nenhuma das duas praças, a recorrente Hesa 89 exerceu seu direito de preferência, conforme estipula o artigo 63, parágrafo 1º da Lei 4.591/64, procedendo com a adjudicação do bem, sem valores a serem restituídos à compradora (fls. 786). Posto isto, em razão da adjudicação do imóvel sub judice pela recorrente, não há que se falar em qualquer obrigação dessa empresa quanto à devolução de valores ao recorrido, uma vez que houve quitação recíproca com a adjudicação do bem (fls. 787). Vê-se, frise-se, que o caso em tela não se trata de simples rescisão contratual com devolução de valores, mas sim de caso em que o recorrido foi notificado judicialmente para purgar a mora, mantendo-se inadimplente e inerte, ensejando o prosseguimento da execução e, consequentemente, o leilão extrajudicial do imóvel sub judice, razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado para afastar a condenação das recorrentes à devolução de valores por ela pagos (fls. 788). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei nº 6.899/1981, no que concerne à necessidade de incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de débito resultante de decisão judicial em ação de conhecimento, inexistindo mora da ora recorrente e ato ilícito a justificar a contagem desde os desembolsos, trazendo a seguinte argumentação: Ainda, na remota hipótese de Vossas Excelências não reconhecerem a legalidade do leilão extrajudicial, imperioso destacar que o caso em comento deve observar o quanto disposto na Lei nº 6.899/81, a qual rege a forma pela qual se aplica a correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial (fls. 788). Da leitura do v. acórdão recorrido, outrossim, constata-se que houve infringência aos dispositivos legais previstos na Lei nº 6.899/81, mais especificamente no art. 1º, na medida em que foi determinado que a correção monetária será calculada a partir do desembolso de cada parcela adimplida pela recorrida, em decorrência da decisão judicial proferida nestes autos (fls. 788). Com efeito, e em conformidade com o quanto demonstrado, evidente que o montante eventualmente a ser restituído ao recorrido deve observar a Lei nº 6.899/81, incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e não do desembolso, conforme constou na r. decisão recorrida (fls. 790). Sob outra ótica, restou cristalina a ausência de mora da recorrente, visto que não houve de sua parte qualquer descumprimento contratual a ela imputável, de modo que não há que se falar em perdas e danos que ensejassem a incidência de atualização monetária nos termos dos artigos 398 e 404 do Código Civil, frise-se, não houve configuração de qualquer ato ilícito ou descumprimento de obrigação de pagar, notadamente se considerarmos que a obrigação ora mencionada consiste na execução de um título judicial (a decisão transitada em julgado que declarar rescindido o contrato e determinar a devolução do percentual em favor do recorrido) (fls. 790). Tal entendimento, inclusive, encontra consonância na Súmula 43 desta Corte, segundo a qual a incidência de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo somente se verifica sobre dívida por ato ilícito, o que não restou configurado in casu (fls. 791). Destarte, tem-se, portanto, a nítida violação à Lei 6.899/81 pelo v. acórdão recorrido, cuja reforma, é medida que se impõe, a fim de que a restituição das quantias adimplidas pelo recorrido, em decorrência da decisão judicial proferida nestes autos, tenha o cômputo da correção monetária calculado do ajuizamento da demanda e não do desembolso de cada parcela (fls. 791). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, o leilão extrajudicial encerra verdadeira via transversa de rescisão contratual, não permitindo ao adquirente desistente a possibilidade de ter restituídos quaisquer valores já pagos pelo contrato não concluído. Como se extrai da manifestação da ré, o leilão realiza-se para alienação a terceiros dos “direitos de compromissário comprador”, mas o valor que é levado à praça pública corresponde à somatória do valor pago, as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios, as parcelas vincendas, honorários advocatícios, custas e despesas. Não havendo licitantes, e diga-se, nunca haverá, pois não se vislumbra nesse procedimento qualquer vantagem que incentive o terceiro a arrematar direitos que incluem encargos moratórios, a segunda hasta é feita somente pelo valor do débito em aberto, as parcelas vincendas, as custas, despesas e honorários. Nesse passo, não havendo novamente licitantes, a incorporadora adjudica os “direitos de compromissário comprador” pelo valor total devido, dando por rescindido o contrato e quitada a dívida (fls. 770-771). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De fato, verifica-se que a resolução se dá por culpa da compradora, de modo que, tratando-se de restituição de valores por meio de ação judicial, como também de que é aludida correção é destinada à recomposição do valor de compra da moeda, deve incidir a partir dos respectivos desembolsos (fl. 771). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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