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1018453-15.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1018453-15.2026.8.13.0701/MG AUTOR: RAIF ADRIELLE GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770) AUTOR: GEISA FERREIRA DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770) AUTOR: WESLEY HENRIQUE VELOSO ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos Condominiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIF ADRIELLE GONÇALVES FERREIRA, WESLEY HENRIQUE VELOSO e GEISA FERREIRA DA SILVA ROCHA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK UBERABA, JOSIANE RODRIGUES FERREIRA e VALOR CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, todos qualificados, buscando a exibição de diversas categorias de documentos relativas à gestão da atual síndica, para fins de fiscalização e transparência. Custas recolhidas ao evento 12 doc 2. Decido. Dispõe o art. 18 do CPC que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A regra estabelece que somente o titular do direito material possui legitimidade para, em nome próprio, defendê-lo em juízo. No caso dos autos, o direito de fiscalizar a administração condominial e exigir a exibição dos respectivos documentos pertence aos condôminos-proprietários. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de locação não transfere ao locatário os direitos inerentes à condição de condômino-proprietário, ainda que este atue como mandatário. Assim, os atuais autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo em nome próprio, pois estão pleiteando direito pertencente aos condôminos-proprietários. A ação deverá ser proposta em nome dos condôminos-proprietários, titulares do direito material, que poderão ser representados por advogado mediante outorga de procuração ad judicia. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, regularizando o polo ativo da demanda, mediante a inclusão dos condôminos-proprietários titulares dos direitos discutidos, com a apresentação da documentação comprobatória da titularidade e dos instrumentos de representação pertinentes. O descumprimento da determinação, implicará o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1018453-15.2026.8.13.0701/MGRELATOR: FABIO GAMEIRO VIVANCOSAUTOR: RAIF ADR

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