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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1018453-15.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: RAIF ADRIELLE GONÇALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770)
AUTOR: GEISA FERREIRA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770)
AUTOR: WESLEY HENRIQUE VELOSO
ADVOGADO(A): SOFIA SOARES VILLAS BOAS (OAB MG214770)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos Condominiais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIF ADRIELLE GONÇALVES FERREIRA, WESLEY HENRIQUE VELOSO e GEISA FERREIRA DA SILVA ROCHA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK UBERABA, JOSIANE RODRIGUES FERREIRA e VALOR CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA, todos qualificados, buscando a exibição de diversas categorias de documentos relativas à gestão da atual síndica, para fins de fiscalização e transparência.
Custas recolhidas ao evento 12 doc 2.
Decido.
Dispõe o art. 18 do CPC que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A regra estabelece que somente o titular do direito material possui legitimidade para, em nome próprio, defendê-lo em juízo.
No caso dos autos, o direito de fiscalizar a administração condominial e exigir a exibição dos respectivos documentos pertence aos condôminos-proprietários. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de locação não transfere ao locatário os direitos inerentes à condição de condômino-proprietário, ainda que este atue como mandatário.
Assim, os atuais autores não possuem legitimidade para figurar no polo ativo em nome próprio, pois estão pleiteando direito pertencente aos condôminos-proprietários.
A ação deverá ser proposta em nome dos condôminos-proprietários, titulares do direito material, que poderão ser representados por advogado mediante outorga de procuração ad judicia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, regularizando o polo ativo da demanda, mediante a inclusão dos condôminos-proprietários titulares dos direitos discutidos, com a apresentação da documentação comprobatória da titularidade e dos instrumentos de representação pertinentes.
O descumprimento da determinação, implicará o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.