2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018451-95.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELSON RODRIGUES ROSA MARCELO LIMA RODRIGUES - (OAB: SP243970-A) LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - (OAB: SP213927-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018451-95.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000827-50.2010.8.05.0194 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON RODRIGUES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-A e LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA - SP213927-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018451-95.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 235048562 - Pág. 47). A parte autora alegou, na petição inicial (ID 235048562 - Pág. 5), ter direito ao benefício em razão do óbito de sua esposa, Leonor Gomes de Jesus, ocorrido em 10/09/1995, e sustentou a condição de trabalhadora rural da falecida. O INSS suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 235048562 - Pág. 31). Na oportunidade, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, a fim de que a parte autora formulasse o requerimento administrativo perante o INSS e comprovasse o cumprimento da determinação, inclusive mediante apresentação do resultado do procedimento administrativo (ID 235048562 - Pág. 42). Posteriormente, conforme consignado na sentença, foi novamente determinada a comprovação do requerimento administrativo de pensão previdenciária perante o INSS, no prazo de 60 dias, com suspensão do feito por igual período (ID 235048562 - Pág. 47). Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC/1973, por entender caracterizado o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID 235048558 - Pág. 288), a parte autora sustentou, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação previdenciária. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova testemunhal destinada à comprovação da atividade rural da falecida. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018451-95.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de requerimento administrativo de pensão por morte perante o INSS, após concessão de prazo judicial para essa finalidade. Para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, ocorrida em 03/09/2014, o STF estabeleceu regra de transição, original sem os destaques: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2010, portanto antes da conclusão do julgamento do Tema 350. A pretensão deduzida é de concessão inicial de benefício previdenciário, consistente em pensão por morte rural. Desse modo, trata-se de hipótese na qual o prévio requerimento administrativo é exigível, pois não se cuida de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. O INSS arguiu ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. Diante disso, o Juízo de origem suspendeu o feito pelo prazo de 90 dias para que a parte autora formulasse o requerimento administrativo perante o INSS. Constou expressamente da ata que, decorrido o prazo, a parte autora deveria comprovar o cumprimento da determinação, inclusive com apresentação do resultado do procedimento administrativo. Posteriormente, a sentença consignou que nova determinação foi expedida, com prazo de 60 dias, para comprovação do requerimento administrativo de pensão previdenciária perante o INSS. Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora permaneceu inerte. Não comprovou a formulação do pedido administrativo, não apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial e não demonstrou qualquer impedimento para provocar a autarquia previdenciária. Essa circunstância afasta a alegação de nulidade da sentença por ausência de oportunidade para regularização do interesse processual. Ao contrário, o procedimento adotado pelo Juízo de origem mostrou-se compatível com a orientação posteriormente firmada pelo STF no Tema 350. A exigência de requerimento administrativo, nos casos de concessão inicial de benefício, tem por finalidade permitir que a Administração Previdenciária examine previamente a pretensão. No caso, a parte autora foi expressamente instada a provocar o INSS, mas não o fez. Assim, não houve indeferimento administrativo, tampouco excesso de prazo imputável à autarquia previdenciária. Também não há elemento nos autos que demonstre entendimento notório e reiterado da Administração contrário à pretensão específica da parte autora, de modo a dispensar a provocação administrativa. Nesse contexto, não se caracteriza o interesse de agir, pois a resistência do INSS à pretensão não se formou no plano administrativo, e a parte autora não cumpriu a providência determinada pelo Juízo para viabilizar a continuidade da demanda. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova testemunhal seria pertinente ao exame do mérito do pedido de pensão por morte rural, especialmente quanto à condição de segurada especial da falecida. Contudo, antes do exame probatório do mérito, impunha-se a demonstração do interesse de agir, mediante provocação administrativa do INSS, nos termos do Tema 350 do STF. Como a parte autora não cumpriu a determinação judicial para formular o requerimento administrativo, não havia razão para prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal pela ausência de contrarrazões. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018451-95.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000827-50.2010.8.05.0194 RECORRENTE: NELSON RODRIGUES ROSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. OPORTUNIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA PARA FORMULAR PEDIDO PERANTE O INSS. INÉRCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem que isso importe exigência de exaurimento da via administrativa. 2. Para as ações ajuizadas antes de 03/09/2014, nas quais exigível o requerimento administrativo, o STF estabeleceu regra de transição, com intimação da parte autora para formular o pedido perante o INSS, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. 3. No caso concreto, antes mesmo da conclusão do julgamento do Tema 350, o Juízo de origem suspendeu o processo e concedeu prazo à parte autora para formular o requerimento administrativo de pensão por morte, providência compatível com a orientação posteriormente consolidada pelo STF. 4. A parte autora, embora expressamente intimada e ciente da determinação, não comprovou a formulação do requerimento administrativo, tampouco apresentou justificativa idônea para sua inércia. 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma