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1018446-29.2024.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018446-29.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:MICAELA NARUMI VIANA KOGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO - PA10153-A DESTINATÁRIO(S): MICAELA NARUMI VIANA KOGA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO - (OAB: PA10153-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466393908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018446-29.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007433-45.2024.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ POLO PASSIVO:MICAELA NARUMI VIANA KOGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO - PA10153-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª. Vara da Seção Judiciária do Amapá, que deferiu o pedido liminar nos autos do procedimento comum cível proposto por MICAELA NARUMI VIANA KOGA. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a reserva de 75% das vagas para o sistema de cotas estabelecida no Edital n°. 01/2024 (calcada na Resolução CONSU n°. 21/2022) configura restrição excessiva à ampla concorrência, violando os princípios da razoabilidade, do pluralismo no ambiente universitário e da igualdade de acesso ao ensino superior. Com base nisso, determinou a imediata suspensão das regras do edital que impõem o percentual majorado, ordenando a readequação das vagas em proporção igualitária e garantindo a vaga e a matrícula da autora no curso de Medicina. Em suas razões recursais, a UNIFAP alega, em síntese, que a decisão de 1°. grau fere a autonomia universitária. Argumenta que a ampliação do percentual para 75% atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por refletir os dados demográficos aferidos pelo IBGE para a região do Amapá, onde a soma de pretos, pardos e indígenas atinge mais de 75% da população, e mais de 90% dos alunos cursam o ensino médio em escolas públicas. Sustenta a impossibilidade de a decisão liminar ostentar efeito erga omnes no controle de constitucionalidade via ação individual e aponta a ausência de perigo de dano à agravada, contrapondo o risco de irreversibilidade para a Administração Pública e os demais candidatos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a tutela concedida na origem. Interpôs também agravo interno contra a decisão liminar desta relatoria. As contrarrazões foram apresentadas. A agravante interpôs agravo interno impugnando a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018446-29.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à legalidade e razoabilidade da Resolução CONSU n°. 21/2022 e do respectivo Edital n°. 01/2024 da UNIFAP, que fixaram a proporção de 75% das vagas para ações afirmativas e apenas 25% para a ampla concorrência, bem como aos limites da autonomia universitária para implementar tal política. A questão principal consiste em definir se a referida política afirmativa, nos percentuais estabelecidos, desrespeita os limites constitucionais da isonomia, inviabilizando indevidamente a concorrência geral. O ordenamento jurídico brasileiro é pautado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, do qual derivam os direitos e garantias fundamentais. O art. 5°. da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, efetivando o princípio da igualdade. Esse princípio se divide entre igualdade formal e igualdade material: o primeiro estabelece que todos gozarão do mesmo direito previsto na norma, enquanto o segundo orienta que, no caso concreto, deve ser buscada a isonomia real entre as partes. Nesse cenário, aplica-se a máxima aristotélica de tratar os iguais de forma igual, e os desiguais na medida de sua desigualdade. Em razão do histórico social brasileiro, surgiram as ações afirmativas, destinadas a assegurar que populações vulneráveis possam concorrer em pé de igualdade com as demais pessoas. As ações afirmativas representam a efetivação do princípio da igualdade material. Contudo, não se pode utilizar esse mecanismo para prejudicar excessivamente os demais grupos. O art. 19, III, da Constituição Federal determina que é vedado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Por essa razão, a utilização de cotas para praticamente excluir os demais candidatos da ampla concorrência no processo seletivo configura uma afronta direta aos ditames constitucionais. Desse jeito, a universidade, na intenção de efetivar as ações afirmativas, falha em resguardar os direitos dos demais candidatos. A autonomia da universidade não pode ser utilizada como escudo para obstar a intervenção do Poder Judiciário. Com base no art. 5°., XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa maneira, a pessoa que se sentir ameaçada ou tiver o seu direito lesado pode provocar o Estado-Juiz para que sua demanda seja analisada e protegida. A autonomia didático-científica e administrativa encontra limites intransponíveis na razoabilidade e na proporcionalidade. Além disso, no presente caso, a universidade estabeleceu que seria razoável disponibilizar 75% das vagas para as cotas, enquanto apenas 25% seriam destinadas à ampla concorrência. Essa situação gerou clara distinção injustificada entre os candidatos, pois não foram observados os equilíbrios adotados no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 614.873/AM, firmou sólida orientação de que as instituições de ensino não podem criar discriminações infundadas que favoreçam ou prejudiquem desproporcionalmente candidatos, pois o tratamento desigual só é válido quando o elemento discriminador encontra amparo na razoabilidade e nos limites da própria Constituição. O Plenário da Suprema Corte assentou ser vedado aos entes da federação estabelecer preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência, sob pena de esvaziamento do comando do art. 19, III, da Carta Magna. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região consagra o entendimento de que a autonomia universitária e a política de ações afirmativas não chancelam discriminações arbitrárias, consoante a ementa do seguinte precedente julgado de forma autônoma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. AÇÃO MANDAMENTAL. SISTEMA DE COTAS. AÇÕES AFIRMATIVAS. CUMULAÇÃO COM CRITÉRIOS DE BONIFICAÇÃO INSTITUÍDA EM FAVOR DOS ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de cumulação de ações afirmativas instituídas por intermédio da Lei 12.711/2012 com os critérios de bonificação disciplinado pela Resolução 1.653/2017. 2. Na concreta situação dos autos, a pretensão foi rejeitada sob o fundamento de que a parte impetrante já foi alcançada por ação afirmativa, ao disputar uma das vagas do curso de Medicina destinadas aos candidatos autodeclarados pretos ou pardos, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas não sendo admissível a cumulação com a desejada bonificação instituída em favor dos alunos egressos de escolas locais. 3. A instituição de ensino superior possui autonomia didático-científica para estabelecer os critérios mínimos necessários ao ingresso de estudantes no âmbito acadêmico, tal como autoriza o art. 207 da CF/88. No entanto, a prerrogativa deve estar em sintonia com outros princípios igualmente consagrados pelo ordenamento jurídico constitucional. 4. Na espécie, verifica-se que a universidade federal deixou de levar em consideração a isonomia entre os candidatos, ao editar a Resolução 1.653/2017 e instituir uma bonificação de 20% (vinte por cento) em favor do estudante que tenha cursado ensino fundamental e médio no Estado do Maranhão. Ao assim proceder, a parte ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 5. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.868/DF, da ADPF 186/DF e do RE 614.873/AM, em sede de repercussão geral (Tema 474), assentou a orientação da existência de vedação constitucional a que entes da federação estabeleçam vantagens entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência (cf. respectivamente: Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 15/04/2020; Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 20/10/2014; Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 29/09/2011). 6. Nessa vertente intelectiva, a Suprema Corte adota o entendimento no sentido de afastar critérios de bonificação regional para o acesso a curso de ensino superior que promovam a distinção entre brasileiros em razão da origem. (Cf. ADI 7.458/PB, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 09/01/2024). Daí a compreensão de que a concessão de pontuação adicional na nota final do Enem para candidatos oriundos de determinada região ou que tenham concluído o ensino médio nas públicas do Estado em que sediada a Universidade pretendida viola os precedentes vinculantes anteriormente mencionados. (Cf. Rcl 66.882/PE decisão monocrática do ministro Flávio Dino, DJ 07/05/2024; Rcl 67.039-MC/AM, decisão monocrática do ministro Cristiano Zanin, DJ 15/04/2024.) 7. Nessa mesma linha de intelecção, este Tribunal pontificou o posicionamento de que o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinados Estados, ofende o princípio da isonomia. (Cf. AC 1028988-69.2021.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/05/2023; AC 1026230-36.2020.4.01.3900, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 05/05/2022; REENEC 1003397-47.2017.4.01.3700, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Ilan Presser, PJe 29/11/2021.) 8 Apelação não provida. Agravo interno provido para reformar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e cassar a medida liminar. 9. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (1006578-14.2021.4.01.3701, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, sexta turma TRF 1, publicação 14/01/2025). (Grifou-se) Portanto, foi acertada a decisão do juízo de 1ª. instância em deferir a liminar pleiteada pela candidata, readequando as regras de distribuição e garantindo-lhe o acesso sem o obstáculo do percentual inconstitucional de 75%. Com o julgamento colegiado do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018446-29.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ AGRAVADO: MICAELA NARUMI VIANA KOGA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESERVA DE 75% DAS VAGAS PELO SISTEMA DE COTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundação universitária federal contra decisão de 1°. grau que deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do certame no que toca à reserva de 75% das vagas para o sistema de cotas. 2. A decisão de origem determinou a readequação das vagas em proporção igualitária e determinou a matrícula da candidata autora na graduação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a fixação normativa de 75% das vagas ofertadas para ações afirmativas, restringindo a ampla concorrência a 25%, ofende os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, ou se constitui exercício lícito da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da igualdade consagra as dimensões formal e material, revelando-se legítimas as ações afirmativas desenhadas para colocar grupos historicamente prejudicados em reais condições de oportunidade. Contudo, essa política inclusiva não pode inviabilizar o acesso das demais pessoas ou suprimir irrazoavelmente o próprio conceito de concorrência. 5. O artigo 19, inciso III, da Constituição Federal veda expressamente aos entes da federação a criação de distinções ou de preferências ilegítimas entre brasileiros. A destinação de 75% das vagas para ações afirmativas exclui demasiadamente a via da ampla concorrência, caracterizando restrição excessiva e desarrazoada ao acesso à educação. 6. A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino não representa imunidade de controle judicial, sendo perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário quando constatado que a política implementada carece de proporcionalidade. A universidade, ao tentar efetivar as ações afirmativas, não pode violar a razoabilidade, conforme precedentes do STF e do TRF1. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. 8. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O estabelecimento do percentual de 75% de vagas para políticas afirmativas e cotas sociais em certames de ingresso no ensino superior, reduzindo a ampla concorrência a patamares ínfimos, ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e a vedação à criação de distinções arbitrárias, não estando protegido de forma absoluta pela autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5°., caput, e inciso XXXV, art. 19, III, e art. 207; Lei n°. 12.711/2012. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006578-14.2021.4.01.3701, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Carlos Mayer Soares, pub. 14.01.2025. STF, RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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