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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018439-31.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRINCK CAMARGO
ADVOGADO(A): GABRIEL ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA (OAB AM016969)
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por PEDRO HENRIQUE BRINCK CAMARGO em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Segundo a inicial, o autor, que é correntista da instituição requerida, utiliza a conta para depósito da remuneração, tendo anteriormente autorizado débitos automáticos relativos a cartões de crédito e operações de crédito. Em 19/08/2026 solicitou o cancelamento de todas as autorizações de débito, tendo a ré recusado o pedido sob o argumento de que a forma de pagamento foi definida no momento da contratação e não poderia ser posteriormente alterada. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das autorizações de débito automático e a abstenção de novos descontos como também a disponibilização de boleto, PIX ou outro meio para pagamento das parcelas vincendas.
É o relatório, DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência, ante o regramento do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito bem como do perigo de dano ao direito e ao resultado útil do processo.
O autor comprovou que, em 19/08/2026, formulou perante o réu pedido expresso de cancelamento das autorizações de débito na conta bancária, por meio da plataforma consumidor.gov.br, protocolo nº 2026.08/00016044814. O réu, por sua vez, respondeu que os contratos permaneceriam vinculados à forma de pagamento originalmente estabelecida por ausência de previsão contratual ou sistêmica para a alteração (evento 1, DOC7).
A Resolução BCB n. 565/2026, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A pretensão também se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização.
O cancelamento da autorização de débito não implica suspensão, novação ou inexigibilidade das obrigações contratadas, permanecendo o autor responsável pelo pagamento das parcelas, pelos encargos eventualmente incidentes e pelas consequências do inadimplemento.
Outrossim, o perigo de dano decorre da possibilidade de novos débitos assim que houver disponibilidade financeira na conta, sendo a providência reversível e incapaz de causar prejuízo irreparável à instituição financeira.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 5 dias e sob pena de multa: 1) proceda o cancelamento das autorizações de débito automático relativas às operações de crédito e aos cartões abrangidos pelo pedido extrajudicial de protocolo nº 2026.08/00016044814, vinculadas à conta n. 055286-9, agência n. 8276; 2) disponibilize outros meios de pagamento dos referidos produtos/serviços com antecedência mínima de 5 dias do vencimento, preservados os valores, datas e demais condições originalmente contratadas; 3) abstenha-se de lança novos débitos fundados nas autorizações canceladas exceto se houver nova e expressa autorização do titular da conta. Intime-se com urgência.
A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do requerente ou a hipossuficiência em relação à prova, que deve ser entendida como técnica, no sentido da capacidade da parte em produzi-la, ou seja, se tem aptidão para se desincumbir do ônus probatório.
Na espécie, a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do requerente em relação aos registros internos da instituição financeira justificam a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos relativos às autorizações de débito, aos contratos e aos registros de atendimento encontram-se sob a guarda da requerida. A par disso, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte acionada comprovar a regularidade da prestação dos serviços em debate nos autos.
Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária.
Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica.
Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro.
Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as sob pena de indeferimento ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide a partir dos elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimadas as partes de que possuem o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestarem interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada sob pena de descarte.
Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.