2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1018438-19.2025.4.01.4300 RECORRENTE: LUCIANO AYRES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA - TO8266-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. DUPLICIDADE DE CADASTRO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a nulidade dos lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativos aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, vinculados a cadastro imobiliário cancelado por duplicidade, e para tornar sem efeito os atos praticados nos processos administrativos fiscais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de erro na identificação cadastral geradora de exação duplicada enseja a anulação dos lançamentos tributários correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a existência de erro na identificação do imóvel que resulte em dupla exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos fiscais. 4. Não é suficiente o cancelamento administrativo do registro cadastral emitido em duplicidade, devendo ser declarada a nulidade do débito fiscal, nos termos da sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de erro na identificação cadastral que resulte em exação duplicada impõe a anulação dos lançamentos fiscais correspondentes." Legislação relevante citada: CTN, art. 142; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora