Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1018419-59.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: FRANCISCO ARANTES DE FARIA
ADVOGADO(A): MANOEL MARCELO LANNA SALGADO (OAB MG050542)
ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA OTAVIANO (OAB MG158246)
AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DE FARIA
ADVOGADO(A): MANOEL MARCELO LANNA SALGADO (OAB MG050542)
ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA OTAVIANO (OAB MG158246)
DECISÃO
Não obstante a manifestação de ID/Evento 17, a citação dos sucessores dos proprietários decorre de imposição legal, e não de mera exigência do juízo. Assim, a argumentação apresentada na referida petição não possui o condão de afastar o regramento do devido processo legal.
Registre-se que, no Evento 10, a parte autora apresentou a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo.
Analiso.
“Será réu, primeiramente, na ação de usucapião, o titular do bem, conforme indicado no registro”. Afinal, “sua participação na relação processual é fundamental, para que possa ser atingido pelos efeitos da coisa julgada”.1
Dessa forma, “a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário”. Conforme aponta Jorge Americano, “tal citação assegura o legítimo proprietário contra o possível dolo do autor da ação de usucapião”.2 Nesse sentido, o TJMG:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA REGISTRAL DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.(…) A legitimidade passiva na ação de usucapião é atribuída ao proprietário registral do imóvel, cuja identificação deve estar demonstrada por meio da certidão de matrícula atualizada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. A simples alegação de que o imóvel integra o patrimônio de sociedade empresária, desacompanhada de certidão de registro imobiliário atualizada e que comprove a propriedade em nome da empresa, é insuficiente para afastar a legitimidade dos agravantes.(…)1
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(…) 3. A correta individualização do imóvel usucapiendo e a completa formação do polo passivo, com a citação de todos os proprietários registrais, condôminos e confrontantes, constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião. A ausência de tais requisitos impede o prosseguimento do feito.(…)1
Pois bem.
Considerando a matrícula acostada ao Evento 10 (Doc. 2), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo os réus indicados na matrícula ou, conforme o caso, seus respectivos sucessores, bem como apresente:
a) as informações completas e os dados de qualificação dos proprietários tabulares constantes da matrícula do imóvel (Evento 10, Doc. 2), com a indicação de seus endereços atualizados;
b) na hipótese de falecimento de algum dos proprietários tabulares, a respectiva certidão de óbito, acompanhada da qualificação e do endereço do inventariante ou, caso não tenha sido aberto inventário, da indicação dos nomes e endereços de todos os sucessores/herdeiros.
Intime-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Augusto Vinícius Fonseca e Silva
Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e Registros Públicos
1TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.414295-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026
1TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424468-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026
1MELO, Marco Aurélio Bezerra de; PORTO, José Roberto Mello. Posse e Usucapião – Direito Material e Direito Processual.- 7. ed. rev. Atual e ampl.- São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 294.
2RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de usucapião, volume 2.- 7. ed. rev. E atual.- São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1321.