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1018410-39.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018410-39.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE: RAFAEL DOS SANTOS NEGRINI ADVOGADO(A): ISABELA GONÇALVES CATOSSO (OAB SP401283) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Indefiro o levantamento pretendido, porquanto se trata de penhora parcial a qual não garantiu o juízo para fluência do prazo para embargos. 2) Indefiro ainda a expedição de ofício ao condomínio, uma vez que a execução no sistema dos Juizados Especiais não se confunde com o trâmite da Justiça Comum, sendo orientada pelos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), que impõem um rito célere, informal e despido de diligências protelatórias ou de caráter puramente investigativo a cargo da serventia. Enquanto na Justiça Comum o processo admite maior amplitude para medidas atípicas de busca de bens, no microssistema da Lei 9.099/95 vigora a eficiência e a economia processual, cabendo exclusivamente ao exequente o ônus de diligenciar para indicar o necessário para prosseguimento do feito. 3) O artigo 593 do CPC de 1973, que trata da fraude à execução, foi trazido para o Novo CPC (Lei 13.105 de 16/03/2015) - artigo 792, ampliando e aperfeiçoando a redação anterior, sendo que, conforme incisos II e III, o reconhecimento da fraude depende de prévia averbação, no registro do bem, do processo de execução, na forma do art. 828 do NCPC, ou da averbação da constrição judicial que recai sobre o bem alienado, o que não é o caso autos. Assim, a Súmula 375 do STJ foi reafirmada pelo art. 792 do NCPC. 4) Devidamente intimados os executados nos eventos 51 e 52 para indicarem bens de suas propriedades sujeitos à penhora, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil e tendo permanecido inerte, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e, com fundamento no parágrafo único do referido dispositivo legal, CONDENO-O ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, contemplando a multa ora aplicada. 6) Com a juntada, voltem conclusos para deliberação quanto ao item c) do evento 90. 7) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

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