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1018410-22.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1018410-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Igor Miguel Tuburia Coutinho Cerdeirinha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame na fase de investigação social, determinado que a Fazenda Estadual providencie o necessário para o prosseguimento do autor nas demais etapas do concurso regido pelo Edital nº DP-3/321/24. Diante da urgência, concedo a tutela antecipada para que a ré reserva uma vaga ao autor, a fim de garantir a continuidade do autor junto ao concurso, em caso de confirmação da presente sentença pelo Colégio Recursal, se o caso, até o trânsito em julgado. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: P. C. SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 64522/SP)

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