Publicações do processo

1018403-40.2021.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018403-40.2021.8.11.0015. EXEQUENTE: DIANA & PASQUALOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA, BRUNA TONDATTO GARCIA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando carência da ação por inexistência de título executivo; a concursalidade do crédito; a ausência de constituição em mora; o excesso de execução. A impugnação não merece acolhimento, notadamente porque o título executivo judicial se encontra hígido e hábil à instauração da fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 515 do CPC. De igual forma, não há se falar que o crédito seja acessório do principal e submetido à recuperação judicial, ante a não aplicabilidade do Tema 1051 do STJ ao presente caso. Com efeito, o valor exigido nestes autos decorre dos honorários advocaticios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito e, portanto, não se submetem à recuperação judicial, pois foram fixados por este juízo quando da sentença, proferida após a distribuição do pedido de recuperação judicial. A alegação de inexistência de mora é igualmente improcedente, pois o crédito decorre de condenação judicial e a parte executada foi devidamente intimada a cumprir a obrigação, na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. Também não há se falar que o débito deve observar o plano de recuperação judicial , diante da natureza extraconcursal do crédito. Assim, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, condenado a parte executada aos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada a depositar o valor indicado na petição do id 225875134, atualizada até a data do pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de cinco dias. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.