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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018403-40.2021.8.11.0015. EXEQUENTE: DIANA & PASQUALOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNESTO CANOSSA, JOSIMAR CANOSSA, BRUNA TONDATTO GARCIA, ODETE MARIA TOFFOLI CANOSSA A Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando carência da ação por inexistência de título executivo; a concursalidade do crédito; a ausência de constituição em mora; o excesso de execução. A impugnação não merece acolhimento, notadamente porque o título executivo judicial se encontra hígido e hábil à instauração da fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 515 do CPC. De igual forma, não há se falar que o crédito seja acessório do principal e submetido à recuperação judicial, ante a não aplicabilidade do Tema 1051 do STJ ao presente caso. Com efeito, o valor exigido nestes autos decorre dos honorários advocaticios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito e, portanto, não se submetem à recuperação judicial, pois foram fixados por este juízo quando da sentença, proferida após a distribuição do pedido de recuperação judicial. A alegação de inexistência de mora é igualmente improcedente, pois o crédito decorre de condenação judicial e a parte executada foi devidamente intimada a cumprir a obrigação, na forma do que estabelece o art. 523 do CPC. Também não há se falar que o débito deve observar o plano de recuperação judicial , diante da natureza extraconcursal do crédito. Assim, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, condenado a parte executada aos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada a depositar o valor indicado na petição do id 225875134, atualizada até a data do pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de cinco dias. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito