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1018402-44.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1018402-44.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cristina Mattos Alves - - Jivan Giachetto Alves - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora objetiva a suspensão dos Processos Administrativos descritos na inicial, instaurados perante a correquerente CRISTINA MATTOS ALVES, sob a alegação de que os Autos de Infração de Trânsito que os fundamentam, na verdade, seriam de responsabilidade do coautor JIVAN GIACHETTO ALVES, e não da proprietária do veículo (fl. 33), conforme declaração expressa juntada aos autos (fl. 37). A tutela provisória comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre enfatizar, outrossim, que se trata de medida excepcional, reservada às hipóteses de urgência, em que a mora pode ser prejudicial ao direito do autor, e desde que evidenciada a probabilidade do direito. Caso contrário, impõe-se o aperfeiçoamento do contraditório. Feitas estas considerações, passa-se à análise dos requisitos. Diante do teor dos documentos juntados pelos requerentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, vislumbro estar presente a probabilidade do direito, uma vez que, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, seja porque o proprietário do veículo não a teria feito oportunamente ou porque não recebeu a notificação para tanto, pode haver comprovação na esfera judicial de que o requerente, proprietário do veículo, não era o condutor quando da autuação. Nesse sentido: "EMENTA: (...) RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...)" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, D.J. 17 de setembro de 2009). Ressalvo que o proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento das multas de trânsito, conforme previsão do CTB: "Art. 282.(...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometida." Por outro lado, também se verifica o perigo na demora, uma vez que a manutenção dos efeitos da pontuação acarretaria restrição ao direito de dirigir. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do AITs nºs 1J9563779, 1J5930499 , 1B2186019 , 5F0465602 , 1DK7078401 e 1J9562229, somente no tocante à pontuação, devendo ser suprimida do respectivo prontuário, e, por conseguinte, suspender os Processos Administrativos nºs 7221/2026, 5808/2026, 1912/2026, 1913/2026, 7112/2026 e 7007/2026, até determinação em contrário do Juízo. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado/ofício. Int. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP), OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP)

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