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1018392-66.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1018392-66.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: G. P. F. B. REPRESENTANTE: ANA CAROLINA ALMADA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA - PA017520, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos fins, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Ressalte-se, ainda, que as Leis n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B. Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais. No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica. II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, trata-se de criança com oito anos de idade e portadora de Transtorno do espectro autista (TEA) e Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), CID10: F84.0; F90.0. Designada perícia médica, o expert constatou: Conclui-se, portanto, que o periciando é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), com importante grau de dependência para as atividades da vida diária, caracterizando impedimento de longo prazo (que produz efeito pelo prazo mínimo de dois anos). A rigor, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que se considera deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, decorrente da interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Nessa toada, tenho que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que geram limitação para o desempenho da atividade laborativa e restringem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de dois anos. Resta, assim, preenchido esse primeiro requisito. II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, caracterizado pela ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme exige o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), depreende-se, a partir da documentação constante dos autos — especialmente o laudo pericial socioeconômico e as informações extraídas do CadÚnico —, que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social. Isto porque o(a) postulante reside com a mãe A renda da unidade familiar é proveniente do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), montante que deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1). Na contestação, o INSS alegou que o genitor da criança recebe renda incompatível com o benefício, no entanto, verifica-se que o mesmo sequer reside com a criança: Considerando, portanto, o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 29/08/2024 DIP: DATA DE ASSINATURA DA SENTENÇA. CPF: PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS. PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR. FORMA DE PAGAMENTO: RPV. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária) desde o vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do art. 9º e respectivos parágrafos do Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF1, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

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