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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1018390-30.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Indefiro o pedido de reconhecimento de insuficiência de recursos da parte autora e o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, seja de forma integral ou parcial, bem como afasto os pedidos subsidiários de redução percentual ou parcelamento das custas processuais, porquanto os demonstrativos financeiros apresentados evidenciam capacidade financeira e liquidez compatíveis com a quitação das custas e despesas do processo, em especial considerando o valor módico fixado para as custas iniciais, bem como não restou demonstrado que eventual condenação tenha o condão de causar prejuízo à saúde financeira da *autora. Assim, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais(observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs), no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá recolher as despesas postais, se o polo passivo for composto de particulares. O não cumprimento da determinação supra importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015. Observe a parte autora que a manifestação de desistência não isenta de recolhimento de custas (art. 486, §2º, CPC). Com o recolhimento das custas, tornem conclusos. Int. - ADV: HELIUS BUENO DO AMARAL (OAB 158692/SP)
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