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1018386-64.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018386-64.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por CELÍCIO DO CARMO RODRIGUES em face NOVA FROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Deixo de analisar a preliminar, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem que este seja analisado. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor foi contratado para fazer um frete de soja em grãos entre as cidades de Paraúna/GO e Rio Verde/GO. O autor alega que chegou para descarregar a carga no dia 09/03/26 às 14h15, todavia, o agendamento foi designado para o dia 11/03/26, sendo então cumprido com a chegada na triagem às 4h00 daquele dia. Afirma, contudo, que o descarregamento somente foi ocorrer no dia 16/03/26, às 13h51, tendo que aguardar 167h de espera indevida. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação vigente, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do período de estadia por demora no descarregamento. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. A reclamada apresentou defesa através da qual alegou que não há provas de que o motorista chegou para descarregar no dia 09/03/26, pois os discos de tacógrafo apresentados não se constituem prova idônea. Alega que o motorista chegou somente no dia 11/03/26, mas recusou-se a descarregar a carga, sob justificativa de que a entrega da mercadoria ocorreria pós o recebimento das estadias. Alega que a retenção da mercadoria como forma de coerção ao pagamento de frete é medida abusiva e ilegal, que impede o pagamento de estadias. Incontroverso nos autos que não houve previsão contratual firmada entre as partes a estabelecer regramento diverso sobre o prazo para carga e descarga da mercadoria transportada, portanto, a celeuma se resolve pelo disposto na Lei n. 11.442/2007, que trata sobre o serviço de transporte rodoviário de cargas, e que, em seu artigo 11, § 5º dispõe: § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Em analise ao acervo probatório, ao que importa para o deslinde da controvérsia, verifico que o autor apresentou os documentos fiscais da carga, romaneio de saída, comprovantes de agendamento, discos de tacógrafo, ticket da balança. A reclamada por sua vez apresentou notificação extrajudicial, conversa via aplicativo whatsapp e áudio encaminhado pelo motorista. Quanto à data de chegada para descarregar, o autor alega que ocorreu no dia 09/03/25, entretanto não trouxe aos autos prova concreta em seu favor. Os discos de tacógrafo apresentados são mídias que somente contêm o registro cronológico da distância percorrida num determinado período de tempo, as variações de velocidade e as paradas feitas ao longo do caminho. Referidos documentos não possuem credibilidade para servir como prova, porque nao há como saber quando foram produzidos, sobre qual período se referem, e em qual veículo estavam instalados. Ademais, o autor trouxe fotografias dos discos de tacógrafo, e se percebe que as anotações que nele estão apostas podem ter sido feitas por qualquer pessoa, inclusive por ele mesmo, interessado diretamente no resultado da lide. Por este motivo, rejeito a prova da chegada do transportador no dia 09/03/26, e acolho a que foi confessada na defesa, em 11/03/26, às 04h00. Ainda assim, a reclamada invocou fato extintivo ao direito do autor, no caso, afirmou que o motorista teria se recusado a proceder ao descarregamento da carga. A alegação está comprovada pelos documentos anexados à defesa, no caso, a notificação extrajudicial e registro de conversa via whatsapp e, notadamente o áudio de Id 246138911, no qual é possível ouvir o motorista informando que seu advogado mandou aguardar o descarregamento. Nenhum destes documentos, nem a alegação de retenção da carga foram impugnados. Este julgador entende que o transportador faz jus ao recebimento de valores a título de estadia, decorrentes do tempo de espera nas operações de carregamento e descarregamento da mercadoria, porquanto o valor ajustado a título de frete remunera exclusivamente o serviço de transporte propriamente dito, não estando nele compreendido o tempo de imobilização do veículo à disposição do contratante para as operações de carga e descarga. Ocorre que restou comprovada a conduta do autor consistente na retenção unilateral da carga, condicionando o descarregamento ao pagamento antecipado de estadias, providência que não encontra amparo em disposição contratual ou legal aplicável à espécie. Com efeito, ainda que legítimo o direito ao recebimento dos valores devidos a título de estadia, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, a pretensão deve ser exercida pelas vias próprias, mediante cobrança administrativa ou judicial, e jamais por meio de retenção arbitrária da mercadoria. Assim, verificada a existência de conduta indevida e autônoma do motorista, que se recusou a efetuar a entrega da carga para descarga, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da empresa reclamada e o efetivo prolongamento do prazo de descarregamento. Dessa maneira, com a comprovação de fato extintivo ao direito da parte autora, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação da reclamada por diárias de estadia no descarregamento. Por fim, chama atenção que em nenhum momento da petição inicial o reclamante fez menção ao fato de que reteve a carga como forma de coação ao pagamento das estadias, narrando os fatos como se a demora no descarregamento decorresse exclusivamente de conduta imputável à reclamada. Mesmo em sede de impugnação, absteve-se de esclarecer os fatos, sendo que o silêncio reforça a convicção de que a omissão foi deliberada, com o propósito de induzir o Juízo a erro. Dessa maneira, com base no art. 80, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, deve o autor ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, julgando o feito com resolução de mérito e para: a) CONDENAR a parte autora à multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado, correção monetária e juros pela taxa SELIC. Custas processuais pelo autor, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito

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