Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível
Processo 1018384-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mailson José Machado Júnior - Casa Brasil Móveis Planejados Ltda - Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondentes aos valores efetivamente despendidos pelo autor a título de aluguel residencial e cota condominial no período de mora (janeiro de 2025 a abril de 2025), cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação documental do efetivo desembolso e quitação bancária dos referidos encargos, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e com juros de mora, a partir da citação, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com juros de mora, a contar da citação, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 55/59. Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO a ré custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA MECHI BRANQUINHO (OAB 225170/SP), ALINE DE PÁDUA MECHI (OAB 354428/SP), NAYARA FINOTTI GARCIA (OAB 373348/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BORGES (OAB 482654/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.