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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Sentença Tipo A
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1018379-06.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA Embargado(a): UNIÃO / FAZENDA NACIONAL Sentença: TIPO A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com as partes acima indicadas, em que a parte embargante pretende obter a extinção da execução fiscal n. 1004276-38.2023.4.01.3508, mediante reconhecimento da nulidade da exação, nos seguintes termos: “ (i) reconhecendo os créditos de direito do contribuinte bem como a possibilidade de apresentação de DACON retificadora, apurando-se, por consequência que os valores declarados em DCTF e pagos foram suficientes, não havendo que se falar em diferença apurada entre as declarações; (ii) na remota hipótese de não reconhecimento dos argumentos principais, requer o cancelamento em razão da cobrança de valores já reconhecidos indevidos, por Tribunais superiores, condenando-se a Embargada nas verbas de sucumbência, pelas razões deduzidas alhures.” A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) Trata-se de Execução Fiscal interposta para cobrança das CDAs de número 11 7 23 004071-48 e 11 6 23 018765-27 referentes ao processo administrativo de número 10120.725958/2015-99. Referida cobrança diz respeito a Auto de Infração decorrente da insuficiência de recolhimento de PIS e COFINS relativos ao período de apuração de 01/01/2012 a 31/12/2012, onde a fiscalização apurou que a empresa informou débitos de PIS e COFINS no DACON - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, porém não declarou na integra tais débitos em DCTF com o devido recolhimento. Com isso, tendo identificado que os valores devidos a título de PIS/COFINS no ano-calendário de 2012 apresentados no DACON superavam aqueles declarados em DCTF e efetivamente recolhidos, por mera presunção, considerou como corretos os valores do DACON e lavrou o respectivo Auto de Infração para cobrança da diferença entre o valor recolhido e o valor constante da referida obrigação acessória.”; 2) contudo, “A diferença apurada pela fiscalização decorre de erro formal no momento do preenchimento da DACON, onde deixou-se de escriturar parte dos créditos legitimamente aproveitados no período, apresentando saldo a maior em comparação a DCTF/ recolhimento. Tanto é verdade que houve apresentação de DACON retificadora por parte da empresa, ora embargante. Os mencionados créditos são decorrentes de PIS/COFINS, referente à aquisição de Óleo Diesel para aplicação na produção, frete e armazenagem de produtos, bem como aquisição de equipamentos ao ativo imobilizado, e foram apurados conforme planilha anexa ao presente embargos, e que terão sua legitimidade demonstrada no decorrer da ação. 3) entretanto, “...cumpre ressaltar que, tais documentos sequer foram analisados pelos órgãos julgadores da esfera administrativa, com a simples alegação de a retificadora realizada após o início de procedimento fiscal não mais possui efeito, em total confronto com o princípio da verdade material.”. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. Em Despacho judicial exarado em 23/06/2025, o presente feito foi recebido, com atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a União, por meio da peça Num. 2202636016, também acompanhada de documentos, apresentou impugnação aos embargos em que arguiu, em síntese, o seguinte: 1) ausência de demonstração de nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal embargada; 2) “No curso do procedimento fiscal, constatou-se que a contribuinte apurou e registrou débitos de PIS e COFINS no Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON), mas deixou de declarar tais valores na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As diferenças identificadas pela fiscalização foram detalhadas nas planilhas intituladas “Demonstrativo Diferença Apurada PIS – DACON x DCTF 2012” e “Demonstrativo Diferença Apurada COFINS – DACON x DCTF 2012” (fls. 672 a 673 do PAF em anexo). Em 04.03.2015, a empresa foi intimada a esclarecer as divergências apontadas, bem como a apresentar planilha com a apuração mensal das contribuições e a indicação das contas contábeis que originaram os valores referentes ao exercício de 2012, conforme consignado no Termo de Constatação Fiscal (fls. 2 a 7 do PAF em anexo). Posteriormente, em 16.04.2015, foi expedida nova intimação (Termo de Intimação Fiscal nº 2 – fls. 98 a 101 do PAF em anexo), reiterando o pedido para que fossem entregues as informações solicitadas no Termo de Constatação Fiscal. Em 09.06.2015, a contribuinte foi novamente intimada, por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 3 (fls. 102 a 109 do PAF em anexo), a apresentar os mesmos dados, mas permaneceu inerte, não fornecendo qualquer documentação à fiscalização. Diante da ausência de resposta, foi lavrado Auto de Infração para formalizar o lançamento dos valores informados no DACON e omitidos na DCTF, resultando em recolhimento a menor das contribuições devidas no exercício de 2012. O crédito tributário apurado totalizou, à época, R$ 5.794.871,13, já incluídas a multa de ofício e os juros de mora.”; 3) a Instrução Normativa RFB n. 1015/2010, vigente à época dos fatos geradores, a retificação do DACON não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização (art. 10, §2º, inc. I, letra “c”); 4) “Conforme se verifica do PAF em anexo, o Auto de Infração ora examinado foi lavrado em 15.07.2015, tendo a contribuinte sido cientificada em 22.07.2015 (fls. 674 a 691 do PAF em anexo). A retificação do DACON, por sua vez, somente foi transmitida em 06.08.2015 (fls. 709 a 720 do PAF em anexo), ou seja, posteriormente ao encerramento da ação fiscal. Dessa forma, a retificação apresentada não produz efeitos para fins de redução de débitos de PIS e COFINS, nos termos do art. 10, § 2º, inciso I, alínea “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010”; 5) “Acrescente-se que, conforme dispõe o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, o início do procedimento fiscal afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, de modo que a retificação foi apresentada quando a contribuinte já não dispunha de espontaneidade para tanto. O DACON constitui declaração acessória de caráter meramente informativo e não substitui a DCTF, a qual, diferentemente, é instrumento de constituição do crédito tributário (art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124/1984). Não obstante, as informações constantes do DACON são aptas a servir de fundamento para a lavratura de Auto de Infração, especialmente quando prestadas espontaneamente pelo contribuinte e não infirmadas por qualquer prova idônea que justifique as divergências identificadas em relação à DCTF. Assim, os valores de PIS e COFINS declarados pela própria contribuinte no DACON, mas omitidos na DCTF, são passíveis de exigência mediante lançamento de ofício.”; 6) “Cabe ainda ressaltar que, durante o procedimento fiscal, a interessada foi intimada por três vezes a justificar as diferenças apuradas entre o Dacon e a DCTF e não o fez. Alegou em sua impugnação que não foi capaz de apresentar os documentos solicitados por falta de tempo hábil, no entanto, o período de apuração em exame é o ano de 2012 e o procedimento de fiscalização e a lavratura do auto de infração se deram no ano de 2015, sendo assim, não é razoável o argumento da recorrente de que não teve tempo para a juntada de provas em sua defesa. Outrossim, o julgamento de mérito feito na instância administrativa constatou e fundamentou claramente que a embargante não comprovou, por meio de documentação hábil e idônea, a veracidade de suas alegações.”; 7) “Quanto aos créditos glosados, o lançamento observou rigorosamente as disposições das Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que restringiam o conceito de insumo às despesas diretamente vinculadas à etapa industrial do processo produtivo. A fase agrícola e determinados bens do ativo imobilizado não eram considerados insumos geradores de crédito à época, e não cabe aplicar retroativamente o entendimento firmado no REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780/STJ). As planilhas apresentadas pela embargante, desacompanhadas de notas fiscais ou documentos idôneos, não suprem o requisito de prova pré-constituída exigido pelos embargos à execução (art. 16, § 3º, da LEF). A matéria foi amplamente discutida e rejeitada nas instâncias administrativas, não havendo elementos novos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo.” Na sequência, a parte embargante apresentou réplica, em que requereu a realização de prova pericial contábil (evento Num. 2218022173). Instada a especificar provas, a União informou que não possui interesse em produzi-las (evento Num. 2216891766). Em Decisão de ID 2246728955, foi indeferida a produção de prova pericial. Na oportunidade, este Juízo consignou que os DACON referentes ao ano de 2012 foram originalmente apresentados entre 2012 e 2013, enquanto as respectivas DCTF também foram apresentadas naquele período; que, em 25/02/2015, a Receita Federal instaurou procedimento fiscal e determinou à contribuinte a apresentação de planilhas detalhadas, contas contábeis e esclarecimentos acerca das diferenças apuradas; e que a empresa, apesar de regularmente intimada em 04/03/2015, 16/04/2015 e 09/06/2015, não apresentou a documentação solicitada. Constou ainda da supracitada decisão que os Autos de Infração foram lavrados em 15/07/2015, ao passo que os DACON retificadores somente foram transmitidos em 06/08/2015, após a constituição de ofício dos créditos; que a impugnação e o recurso voluntário apresentados na esfera administrativa foram rejeitados; e que os elementos trazidos nestes embargos consistiam, essencialmente, em planilhas demonstrativas unilaterais, sem assinatura ou identificação de profissional contábil, insuficientes para justificar a abertura de perícia destinada a reconstruir a apuração tributária. Intimada da supracitada decisão, a parte embargante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 1014081-58.2026.4.01.0000 (ID 2250340588). Por fim, foi juntada cópia de decisão proferida no supracitado Agravo, em que a respectiva relatora negou provimento ao recurso (ID 2265232562). É o relatório. SENTENCIO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que o feito já encontra devidamente instruído, não sendo necessária produção de outras provas (art. 355, I, CPC). DO ALEGADO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE SUA ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Depreende-se do acervo produzido que a empresa embargante entregou, entre 07/03/2012 a 07/06/2013, os Demonstrativos mensais de Apuração das Contribuições Sociais devidas (DACON), referentes a PIS/PASEP e COFINS, relativos ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012 (evento Num. 2202636553). Ainda no ano de 2012 foram apresentados, pela Embargante/contribuinte, as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes às competências de janeiro a dezembro de 2012 (evento Num. 2202636477) Contudo, verifica-se que após inércia da contribuinte em apresentar documentos solicitados pelo FISCO, a Administração deixou de homologar os alegados créditos tributários, e, consequentemente, rejeitou o requerimento de compensação formulado pela Embargante. Com efeito, o art. 16, §3º, da Lei 6.830/80 é expresso no sentido de não admitir a alegação de suposto direito à compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal. O c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema/Repetitivo n. 294, fixou a tese de que somente a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza que emanam da CDA. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte acórdão paradigma (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. (...) 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) (destaquei) No caso vertente, a parte embargante teve seu pleito de compensação indeferido ou não homologado na via administrativa e pretende, por meio destes Embargos à Execução, provar seu direito à alegada compensação tributária, a fim de ilidir a presunção de certeza e liquidez que emanam das CDAs que embasam a execução embargada. Contudo, conforme o entendimento jurisprudencial acima indicado, somente a compensação reconhecida e efetuada pela Administração, em período anterior ao ajuizamento da execução fiscal (o que não é o caso destes autos), é que poderia ser analisada em sede de Embargos. Portanto, quanto ao ponto, a arguição sequer merece ser conhecida. DA ALEGADA INCLUSÃO INDEVIDA DE ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, é incontroverso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Isso, contudo, não autoriza o cancelamento integral das CDAs discutidas nestes autos. O lançamento aqui questionado decorreu das diferenças encontradas entre os valores originalmente informados pela própria contribuinte nos DACON e aqueles declarados nas DCTF e recolhidos. A Embargante, por sua vez, não individualizou, por competência, qual parcela dos valores lançados corresponderia especificamente à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo, tampouco apresentou memória de cálculo que possibilite identificar e excluir eventual excesso. A alegação genérica, desacompanhada da demonstração quantitativa de seu reflexo sobre os créditos inscritos, não é suficiente para afastar a presunção dos títulos. Não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu suposto direito, a declaração de improcedência dos embargos é medida que se impõe. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE JUROS SOBRE A MULTA Também não procede tal pleito. A multa tributária, uma vez constituída e vencida, integra o crédito tributário e, se não paga no vencimento, sujeita-se aos encargos moratórios legalmente previstos. Ademais, a embargante não apresentou cálculo concreto demonstrando a existência de cobrança de juros em período ou base diversa daquela autorizada pela legislação, limitando-se a impugnar abstratamente a possibilidade de sua incidência. DO ENCARGO LEGAL Por fim, não merece acolhimento a alegação de invalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. O advento do Código de Processo Civil de 2015 não revogou o referido encargo, cuja exigibilidade permanece reconhecida na cobrança judicial da Dívida Ativa da União e que substitui, nesse âmbito, a condenação autônoma em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, mantenho hígidas as CDAs n. 11 7 23 004071-48 e 11 6 23 018765-27, que instruem a Execução Fiscal n. 1004276-38.2023.4.01.3508. Sem custas, pois incabíveis na espécie (art. 7º, Lei 9.289/96). Sem condenação do polo ativo a honorários de sucumbência, em razão da incidência do encargo legal nas CDAs, substitutivo da verba honorária. Dê-se ciência da presente sentença ao ilustre relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal n. 1004276-38.2023.4.01.3508. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, (data e assinatura digital – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO